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Marcolino tenta implantar a censura em Brasilândia e é derrotado na Justiça!
Sua conduta é gêmea a de um governo autoritário e antidemocrático que suprime os direitos individuais. Um governo tirano.
Depois de um período de férias, os jornais Caderno Jurídico e Coluna D’Oeste retornam com suas edições (volumes) impressas. De início, as pautas principais são os desfechos das representações eleitorais envolvendo políticos da região Noroeste. Esses processos foram contra os jornais durante as eleições do ano passado e tiveram objetivos claros: tentar implantar a censura e amordaçar a imprensa. E, através de brilhantes trabalhos do Ministério Público e do Poder Judiciário, as condutas antidemocráticas não prosperaram. Nesta matéria acompanhe a ridícula postura de Marcio Juliano Marcolino, que ano passado era prefeito de Brasilândia do Sul e presidente da Amerios (Associação dos Municípios de Entre Rios). Esse político quis atropelar a Constituição e implantar o coronelismo na cidade onde esteve prefeito.
Dia 13 de novembro do ano passado, horas depois da circulação do Coluna D’Oeste com a publicação da matéria “Ministério Público mira abastecimentos fantasmas em Brasilândia do Sul” (ver www.cadernojuridico.com.br e www.jornalcoluna.com.br), Marcolino e a coligação “O Trabalho Continua” (PSB/PSDB), dos candidatos Alex Cavalcante e Ilsinho, entraram com representação eleitoral. Os advogados do escritório Borghi e Kotsifas, de Maringá, pediram até a apreensão do jornal impresso. Deram um tiro no pé, porque dia 14, sábado, às 11h16, o juiz da 128ª Zona Eleitoral de Alto Piquiri, Leonardo Menegon, em despacho preciso e bem fundamentado, indeferiu o pedido de liminar proposto por Marcolino e os companheiros. “Na verdade, o que se evidencia, é que a representante intenta limitar o legítimo direito de expressão e informação, os quais são garantidos constitucionalmente a todo cidadão. Ao que se infere dos autos, é que a representante pugna seja impedida a veiculação de publicação, embora não exista qualquer notícia de que se tratam de fatos sabiamente falsos.” Foi esta a afirmação do magistrado Leonardo Menegon, não aceitando que, num país democrático e com a imprensa livre, um jornal que publica fatos verdadeiros tenha a circulação suspensa e o material impresso apreendido (autos 0600391-56.2020.6.16.0128).
Abastecimentos fantasmas
A matéria dos abastecimentos fantasmas mostrou o trabalho do Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça da Comarca de Alto Piquiri, Thiago Oliveira Ibler, que está investigando um suposto esquema de abastecimentos fantasmas de veículos inúteis (inquérito civil 003.20.000123-2), que estaria ocorrendo na pacata Brasilândia do Sul. Segundo a apuração do MP, o possível esquema estaria lesando os cofres públicos no abastecimento de sucatas. Conforme apontado pelo MP, sem trafegar, veículos, incluindo um ônibus encostado no pátio da Prefeitura como sucata, estariam sendo “abastecidos”, embora não fosse colocada nenhuma gota de combustível.
Marcolino caiu fora da ação
“De toda forma, é preciso considerar que a veiculação não faz alusão a quaisquer dos candidatos ou representantes da coligação, sendo que a pretensão visa tutelar interesse do atual gestor de Brasilândia do Sul, o qual em que pese externe sua preferência política pelo candidato integrante da coligação autora, não guarda posição jurídica atinente ao pleito que se avizinha. Por esses motivos, ausente a probabilidade do direito alegado, é que indefiro a liminar”, escreveu o juiz no despacho do dia 14 de novembro. O magistrado excluiu Marcolino do polo ativo da ação.
Liberdade de informação jornalística tem elevada função na sociedade
Na defesa dos jornais, também no dia 14, a advogada Monica de Oliveira Pereira, fundamentou que a liberdade de imprensa é base para todo o Estado Democrático. Através dela, o povo exerce seu direito de ser informado e participar da cidadania com consciência sobre a realidade pública. “Através da informação jornalística independente e sem censura, o povo pode avaliar corretamente os acontecimentos da vida pública”, relatou a defensora.
Ministério Público opinou pela improcedência da representação
Dia 16, às 21h18, depois das eleições, dentro do prazo processual, o Promotor Eleitoral Thiago Oliveira Ibler, manifestou-se pela improcedência da representação, uma vez que “é necessária a garantia do regular exercício do direito à informação em um processo democrático eleitoral”. O representante do MP escreveu que “não bastasse a não configuração da propaganda eleitoral negativa aduzida, uma vez que a circulação de opiniões e críticas se revela essencial para a configuração de um espaço público de debate e, consequentemente, ao Estado Democrático de Direito, especialmente quando se considera a precípua importância da atividade jornalística no âmbito do direito de informação”. Citando o jurista Diogo Rais, autor do livro “Direito Eleitoral Digital (Revista dos Tribunais, edição 2020), o Promotor Thiago Ibler anotou que “é imperioso ressaltar que não pode o Poder Estatal limitar do direito à informação, pois trata-se de verdadeiro alicerce do regime democrático”.
Ação julgada improcedente
E dia 17 de novembro, às 19h28, o Juiz Eleitoral Leonardo Menegon rejeitou a representação proposta pela coligação “O Trabalho Continua” em face do jornal Coluna D’Oeste. “Vislumbra-se, portanto, que inexiste hipótese de abuso, a matéria restou veiculada observando os estritos contornos legais, sem implicar em manifestação deletéria e/ou ataque gratuito aos promoventes, razão pela qual deve-se prestigiar os interesses maiores de liberdade de expressão e de imprensa”, apontou o magistrado em cirúrgica sentença.
“No presente caso, conforme exposto em liminar, os documentos encartados aos autos não revelam ofensa aos elementos anímicos da parte representante. O réu apresenta fato objetivo, mencionando a investigações realizadas no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, na Comarca de Alto Piquiri, inclusive tendo sido deflagrado expediente administrativo próprio para análise dos fatos. Nessa toada, como bem sustentado pelo Ministério Público, não foi evidenciada a má-fé do representado, tampouco que tenham sido articulados fatos com o intuito específico de macular a honra do candidato da coligação representante”, consta no ditame do juiz.
“Anoto que a publicação nada veicula sobre os candidatos ou integrantes da coligação autora, mencionando exclusivamente fatos em investigação relacionados à administração do Município de Brasilândia do Sul. Anoto que o autor Marcio Juliano Marcolino, em que pese tenha externado manifestações de apoio aos candidatos integrantes da coligação autora, não possui qualquer posição jurídica que implique em reconhecer que a matéria ventilada detém conteúdo eleitoral. Os integrantes da coligação autora não foram mencionados na matéria jornalística veiculada, de forma que não há como reconhecer o “propósito eleitoreiro” da matéria, conforme articula a inicial”, fundamentou o magistrado.
O processo transitou em julgado dia 20 de novembro e foi arquivado definitivamente três dias depois.
Matéria publicada originalmente no jornal impresso Coluna D'Oeste, edição 710, de 26 de fevereiro de 2021. Clique www.jornalcoluna.com.br e veja a versão completa do jornal.
Anderson Spagnollo
Da Redação
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