Direito Penal e Processual Penal
Como e quando é feita a representação nos crimes de ação penal condicionada?
O § 1º do artigo 100 do Código Penal estipula que “a ação penal é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça”. A pergunta que aqui faço é: como deve ser feita a representação nas situações que a ação disso depende para que possa ser promovida?
A representação se trata de uma condição para que o Ministério Público possa exercer o intento da ação penal. Assim, é necessário que haja a manifestação de vontade da vítima no sentido de ver o suposto autor do fato processado criminalmente.
O questionamento aqui trazido é de ordem prática e não conceitual – até mesmo porque é no cotidiano forense que a questão da formalidade da representação ganha diferentes contornos a depender da situação ou do local em que o procedimento tramite. Exponho apenas algumas possibilidades de entendimentos sobre a questão que podem ocorrer (e ocorrem) no campo prático.
Tomemos como exemplo o crime de lesão corporal leve. Em que pese o artigo 129 do Código Penal nada mencione sobre a necessidade de representação, o artigo 88 da Lei n.º 9.099/95 prevê que “[…] dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”. Deste modo, para que possa vir a ser o suposto autor do delito processado criminalmente pela prática de lesões corporais leves, a vítima deverá exercer a representação, ou seja, manifestar essa intenção.
Ilustremos como geralmente isso ocorre na prática: a vítima se dirige até a delegacia, registra o boletim de ocorrência e já nesse ato manifesta sua vontade de representar contra o suposto autor do delito. Aquele que é apontado como autor do fato é chamado para que dê a sua versão na delegacia. Dali, o Termo Circunstanciado é encaminhado para o Juizado Especial Criminal, onde é marcada a audiência preliminar, quando será oportunizada a composição entre as partes. Não obtida, o procedimento é encaminhado ao Ministério Público a fim de que procede conforme for o caso (proposta de transação penal, pedido de diligências, oferecimento de denúncia ou pleito pelo arquivamento).
É até esse ponto, da audiência preliminar, que surgem alguns posicionamentos acerca de como e quando a representação deve ser realizada. Nos boletins de ocorrência geralmente consta, ao final do documento, um trecho previamente pronto que prevê que o noticiante deseja representar. Bastaria, portanto, a assinatura no documento para que, diante da expressão ali constante, tal ato fosse entendido como a representação formalizada.
Há também ocasiões em que a representação é feita na audiência preliminar, mediante mera manifestação da vítima nesse sentido. Mesmo quando já há no boletim de ocorrência a manifestação pela representação, reforça-se no ato da audiência se a vontade da vítima é pela representação. Seria, portanto, ali, naquele ato, que a representação seria procedida.
Como se vê, não há uma formalidade específica que determine a representação. Para que tal seja feita, basta a manifestação inequívoca da vítima em tal sentido, até mesmo porque caberá ao Ministério Público observar as formalidades jurisdicionais do procedimento. Ainda assim, o questionamento que fica é como e quando a representação é entendida enquanto tal: na delegacia ou na audiência preliminar (ou ainda em qualquer outro momento dentro desse “período”, mediante manifestação por escrito, por exemplo, onde a vítima manifeste seu desejo de representação)?
A problematização da questão, por mais que possa parecer uma preocupação de pouca monta, se mostra importante quando se observam pontos como o prazo decadencial e a renúncia tácita. Na decadência, caso se entenda que a representação deve se dar na audiência preliminar (ou até mesmo antes disso, mas de uma maneira mais refletida que aquela da assinatura “automática” do boletim de ocorrência que contém a expressão de intenção de representação), haverá de ser observado o prazo máximo de seis meses para tanto, conforme prevê o artigo 103 do Código Penal, sob pena de decair o direito da representação. Já a renúncia tácita, que pode ocorrer somente antes do oferecimento da denúncia (artigo 102 do Código Penal), poderá se dar caso haja o entendimento de um desinteresse no prosseguimento do procedimento na hipótese de falta da vítima na audiência preliminar, por exemplo. Nessa situação, caso se entenda válida a representação constante no boletim de ocorrência, poderá ocorrer o arquivamento do procedimento diante da renúncia tácita da vítima (interpretada a partir de sua ausência na audiência preliminar, demonstrando assim desinteresse pelo prosseguimento do feito). Porém, na hipótese de o entendimento ali vigente for o de que seria necessária uma manifestação mais concreta da vítima pela representação, mesmo com a falta desta na audiência preliminar, o procedimento seguiria “em aberto” aguardando por eventual representação até quando do prazo decadencial.
Minúcias aparentes num primeiro momento que, conforme se problematiza a questão mais a fundo, recebem um contorno de maior relevância. Tratando-se de questão de jurisdição penal, todo detalhe é relevante e merece a atenção necessária.
Paulo Silas Taporosky Filho é advogado, mestrando em Direito pela UNINTER, especialista em Ciências Penais, em Direito Processual Penal e em Filosofia. Membro da Rede Brasileira de Direito e Literatura e da Comissão de Prerrogativas da OAB Paraná.