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Jornal Caderno Jurídico

Direito Civil e Processual Civil

O novo Código de Processo Civil consolida o sistema de precedentes

15/2/2017 às 21h41 | Atualizado em 20/2/2017 às 11h28 - Elpídio Donizetti
Elpídio Donizetti

Em sentido amplo, “precedente é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos”.

No sistema jurídico anglo-saxão, também chamado de Commom law, os precedentes são adotados pelos juízes e tribunais que, com base no direito consuetudinário, julgam o caso concreto e passam a seguir a tese jurídica adotada no julgamento de casos futuros.

No sistema do Civil law – adotado pelo ordenamento brasileiro   –, apesar de haver preponderância das leis, também há espaço para os precedentes judiciais. A diferença é que no Civil law, de regra, o precedente tem a função de orientar a interpretação da lei, mas não obriga o julgador a adotar o mesmo fundamento da decisão anteriormente proferida e que tenha como pano de fundo situação jurídica semelhante. Contudo, cada vez mais, o sistema jurídico brasileiro assimila a teoria do stare decisis ou, em bom Português, o sistema da força obrigatória dos precedentes. À guisa de exemplo, citem-se as súmulas vinculantes, o julgamento em controle abstrato de constitucionalidade e o julgamento de recursos repetitivos. No Novo Código de Processo Civil essa vinculação, que já vinha sendo adotada por meio de reformas pontuais na legislação processual, é ainda mais expressiva.

Prova dessa realidade está no art. 927 da nova legislação. O referido dispositivo buscou adequar os entendimentos dos tribunais superiores em todos os níveis jurisdicionais, de modo a evitar a dispersão da jurisprudência e, consequentemente, a intranquilidade social e o descrédito nas decisões emanadas pelo Poder Judiciário. Veja:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

A fim de que não paire dúvidas, é bom que se repita a expressão contida no caput do dispositivo: “os juízes e tribunais observarão”. Não se trata de faculdade, e sim de imperatividade. De início pode-se pensar que o CPC/2015 está suprimindo a independência dos juízes e o princípio da persuasão racional, que habilita o magistrado a valer-se do seu convencimento para julgar a causa. Entretanto, ontologicamente, não há diferença entre a aplicação da lei ou do precedente, a não ser pelo fato de que, de regra, este contem mais elementos de concretude do que aquela. Tal como no sistema positivado, também no stare decisis o livre convencimento do juiz incide sobre a definição da norma a ser aplicada – aqui por meio do confronto da ratio decidendi extraída do paradigma com os fundamentos do caso sob julgamento –, sobre a valoração das provas e finalmente sobre a valoração dos fatos pelo paradigma escolhido, levando-se em conta as circunstancias peculiares da hipótese sobe julgamento.

Assim, havendo precedente sobre a questão posta em julgamento, ao juiz não se dá opção para escolher outro parâmetro de apreciação do Direito. Somente lhe será licito recorrer à lei ou ao arcabouço principiológico para valorar os fatos na ausência de precedentes. Pode-se até utilizar de tais espécies normativas para construir a fundamentação do ato decisório, mas jamais se poderá renegar o precedente que contemple julgamento de caso idêntico ou similar. Essa força normativa cogencial encontra a sua racionalidade no fato de que cabe ao STJ interpretar a legislação infraconstitucional e ao STF dar a última palavra sobre as controvérsias constitucionais. Assim, por mais que o julgador tenha outra compreensão da matéria sub judice, a contrariedade só terá o condão de protelar o processo por meio de sucessivos recursos e, consequentemente, de adiar a resolução da controvérsia.

A vinculação, entretanto, se restringe à adoção da regra contida na ratio decidendi do precedente, ou seja, na razão de decidir do julgado. Em outras palavras, os fundamentos que sustentam os pilares de uma decisão é que podem ser invocados em julgamentos posteriores. As circunstâncias de fato que deram embasamento à controvérsia e que fazem parte do julgado não têm o condão de tornar obrigatória ou persuasiva a norma criada para o caso concreto.

O tema dos precedentes, pela sua importância e atualidade, é tratado de forma objetiva no livro Novo Código de Processo Civil Comparado e de modo mais minudenciado na 19a. edição do Curso Didático de Direito Processual Civil. É importante que o leitor tenha em mente que o ordenamento jurídico brasileiro vem passando por uma redefinição dogmática na tentativa de efetivação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade não somente perante a lei, mas, também, perante o Direito, em cuja estrutura estão inseridos os precedentes judiciais. Países que tradicionalmente adotam o sistema da common Law, como a Inglaterra e os EUA, cada vez mais tem se valido da lei para estabelecer parâmetros de apreciação do Direito. O Brasil, em sentido contrário, tem apequenado o Parlamento, consolidando não só o sistema de precedentes, mas o protagonismo dos tribunais superiores como legisladores. Se estamos no rumo certo ou se caminhamos para uma ditadura dos tribunais, o tempo dirá.

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