Publicidade
Publicidade

Jornal Caderno Jurídico

Direito Tributário

Lei de Liberdade Econômica e suas exigências ao poder público municipal

21/5/2022 às 16h00 - Gleison do Prado
Arquivo pessoal Gleison do Prado “É de salutar importância chamar atenção para a necessidade de cada Município criar sua própria Lei de Liberdade Econômica, de modo a regular, por exemplo, atividades de baixo risco”, explica Gleison do Prado

Com rigor científico iniciamos este texto, buscando ilustrar importantes informações sobre a lei 13.874 de 20/9/2019, Lei de Liberdade Econômica (LLE), de tal maneira a “ordenar algumas ideias com coerência, ou seja, com unidade nas consequências” (Filosofia do Direito, 20ª edição, 2002, página 71).

A liberdade econômica das organizações empresariais está assegurada na Constituição Federal de 1988. Essa liberdade é um direito fundamental resguardado no artigo 170 da Carta Maior.

Na visão do Subprocurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, os direitos fundamentais representam o avanço do Direito Constitucional por serem “o núcleo da proteção da dignidade da pessoa” (Curso de DC, 16ª edição, 2021, página 139). Nesse patamar, surgem algumas gerações desses direitos considerados essenciais ao progresso da nação. Segundo o professor Jônatas Luiz Moreira de Paula, a primeira geração está voltada à proteção do indivíduo e contenção do arbítrio estatal, ocasionando uma evolução nas relações entre as formas de governo e seus governados. Prosseguindo, afirma que a liberdade econômica está inserida nesta geração, justamente porque o artigo 170 estabelece que é “assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” (Ideologia, Jurisdição e Direitos Fundamentais, edição 2022, página 53). Ao comentar o artigo 170 da CF, o professor José Miguel Garcia Medina afirma que nosso modelo constitucional se preocupa com a ordem econômica como uma ponte para o ser humano não só existir, mas também evoluir na sociedade com dignidade. Portanto, “a Constituição brasileira adota as mesmas fórmulas do capitalismo social, em que o lucro é parte importante do sistema econômico, mas não o seu fim” (CF comentada, 6ª edição, 2021, página 944).

A MP 881/2019 instituiu a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica. Em seguida, houve a conversão do texto normativo na lei federal 13.874/2019, com a finalidade de estabelecer garantias de livre mercado, conjecturar (prever) análises do impacto regulatório e alterar pontualmente alguns dispositivos alusivos ao Direito Público e Privado. De modo a justificar a origem da lei federal, importante destacar as palavras da advogada Alice Lícia Klein: “A necessidade de reforço das garantias constitucionais e de simplificação da grande quantidade de atos infralegais existentes, de modo a reduzir a burocratização, conduziu a edição da Lei de Liberdade Econômica - lei 13.874/19” (Lei de Liberdade Econômica e seus impactos no Direito Brasileiro, 2020, página 334).

O presente artigo se limitará a demonstrar as atribuições que couberam aos municípios com a promulgação da LLE.

Muito embora tenham se passado quase três anos da publicação da lei, é imperioso destacar a necessidade de cada Município em criar sua própria LLE, de modo a regular as atividades de baixo risco. Destacamos algumas relevantes informações:

 

I) Os municípios poderão estabelecer as condições para enquadramento na LLE, criando a necessidade de consulta prévia de viabilidade para a abertura do estabelecimento comercial;

II) Após a criação do rol das atividades de baixo risco, caberá ao Executivo notificar o Ministério da Economia (para dar transparência);

III) Apesar da lei dispensar prévia autorização dos órgãos públicos para desenvolvimento das atividades de baixo risco - o que não se confunde com a consulta prévia de viabilidade -, a fiscalização acontecerá em momento posterior a abertura do estabelecimento (artigo 3º, § 2º, da LLE).

IV) A lei federal dispensa a necessidade de emissão do alvará de funcionamento para empresas que operem atividades de baixo risco. Mas não é só. O § 6º do artigo 1º considera ato público de liberação: “a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros”;

V) Em que pese a dispensa de atos públicos em razão das atividades de baixo risco, aos municípios competem regular a localização em que a empresa será sediada. O parágrafo único do artigo 170 da CF reforça esse entendimento e corrobora à exigência de prévia consulta de viabilidade perante o órgão municipal;

VI) A lei federal não alterou qualquer norma referente aos Direitos Tributário e Financeiro. Não há que se falar em dispensa do pagamento de taxas municipais (artigo 1º, §3º) e;

VII) Estabelece ainda o dever da administração pública municipal de não abusar do poder regulatório.

 

Muito embora a liberdade econômica seja um direito fundamental de 1ª geração com vistas a limitar os abusos arbitrários do poder estatal, observa-se que sobre ele recaem regras jurídicas a serem consideradas.

No presente texto, inicialmente apresentamos o objetivo da LLE, que consiste em garantir o livre mercado, bem como a análise do impacto regulatório. Em seguida, destacamos que no contexto da administração pública e empresas privadas, “liberdade econômica” não significa “ausência de regras” e para operar no mercado, ainda que a empresa seja enquadrada nas atividades de baixo risco, se faz necessária a consulta prévia de viabilidade para se adequar à regulação da localização normatizada pelo Executivo municipal.

 

Ações no Paraná e em Santa Catarina

No Paraná, Ponta Grossa já introduziu a LLE. Foi aprovada a Lei Ordinária 13.757/2020, que estabele diretrizes e princípios que norteiam as relações econômicas. Na mesma linha, em Santa Catarina, em evento recente (17/2), o CIM-AMFRI (Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios da região da Foz do Rio Itajaí) composto por dez municípios, promoveu nova etapa do  PAM (Programa de Atualização e Modernização da Tributação Municipal). As orientações foram repassadas pelo Procurador do Estado do Paraná, professor Helton Kramer Lustoza.

Aos municípios que ainda não editaram a própria LLE, sugerimos que adotem tal medida e, se necessário, que recorram à consultoria especializada a fim de possuírem rol próprio de atividades de baixo risco.

Afinal, como bem apontado pelo Procurador de Justiça aposentado de SP, Roque Antônio Carrazza, a autonomia federativa, em matéria de competência, deve ser respeitada (Curso de Direito Constitucional Tributário, 32ª edição, 2019, página 483) e, em nossa modesta visão, colocada em prática!

 

Gleison do Prado de Oliveira é acadêmico de Direito, graduado em Ciências Contábeis com pós em Gestão Pública e Direito Tributário. Escreva para gleisondoprado@gmail.com.

 

Artigo está publicado no jornal impresso de abril de 2022, página 8. Acesse também www.jornalcoluna.com.br e folheie o jornal completo pelo celular acompanhado de um café ou um chimarrão.

Publicidade

APOIADORES

  • Monica de Oliveira Pereira
Publicidade
  • Prefeitura de Umuarama não para de trabalhar!