Direito Tributário
Os créditos de ICMS na redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL
Nas últimas décadas muitos Estados concederam benefícios fiscais às empresas. Geralmente tais benefícios são consagrados sob a forma de incentivos fiscais relacionados ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Os benefícios fiscais são considerados subvenções, que, segundo o Comitê dos Pronunciamentos Contábeis (CPC) 07 seriam assistências governamentais para as empresas contribuintes, de natureza pecuniária em regra, com o compromisso do cumprimento de determinadas condições ligadas as suas atividades operacionais.
Na nuance tributária, o Parecer Normativo (PN) número 112/1978, da Coordenação do Sistema de Tributação (CST), distinguiu as subvenções para custeio e operações, das subvenções para investimentos.
As subvenções para custeio e operações tratam de recursos destinados a pessoas jurídicas com a finalidade de auxiliá-las em suas despesas correntes e operacionais. Por outro lado, as subvenções para investimento, por meio da liberação de recursos e concessão de benefícios fiscais, inclusive isenção e redução de impostos, caracterizam o estímulo à implantação e expansão do empreendimento econômico.
Contabilmente, a partir da formulação do CPC 07 – Subvenção e Assistência Governamental, as doações e subvenções recebidas pela organização deverão transitar pelo resultado e terão seus registros efetuados de acordo com as condições estabelecidas para recebimento das doações e subvenções.
Os registros contábeis das subvenções são parecidos em sua essência, onde as subvenções para custeio são computadas como receita, compondo o resultado do exercício de apuração. Importante destacar o disposto no artigo 441, do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), que determina que as subvenções correntes para custeio e operações devem ser consideradas na determinação do lucro operacional da empresa.
Logo, o artigo 523 do RIR/2018, estabeleceu que as subvenções para investimento, mediante isenção e redução de impostos concedidas como estímulo à implantação e expansão de empreendimentos econômicos, não seriam consideradas para a apuração do lucro real, devendo ser registradas como Reserva de Incentivos Fiscais, para serem incorporadas ao capital ou absorver prejuízos.
Analogamente as contribuições PIS e COFINS, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei número 12.973/2014 preveem que não devem integrar a base para o cálculo, as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos. A lei 12.973/2014 altera a legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O artigo 9º da Lei Complementar número 160/2017 alterou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, acrescentando dois parágrafos:
§ 4º – Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do artigo 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo e;
§ 5º – O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Observa-se que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, serão considerados subvenção para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no artigo 30, da Lei 12.973/2014.
Consequentemente, efetivou-se a ideia de que todo e qualquer benefício concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal será considerado como subvenção para investimento, não sendo computado na apuração do Lucro Real.
O caput do artigo 30 afirma categoricamente que as subvenções para investimentos são concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, ou seja, devem ser exigidas uma contraprestação pelo ente federado para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Dada a contraprestação, haverá a observância das características do item 7, apresentadas pelo Parecer Normativo CST 112/78, para que, de fato, sejam classificadas como subvenção para investimento:
a) intenção do subvencionador em destiná-las para investimento;
b) ampliação pelo subvencionador do valor dos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado e;
c) subvencionado como titular do empreendimento econômico.
A Receita Federal manifestou este entendimento através da Solução de Consulta Cosit número 118/2015, afirmando que a mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção, tornado-se necessário um projeto pré-aprovado e total vinculação dos recursos. Cosit é a coordenação geral de tributação da Receita Federal, responsável por responder as consultas protocoladas por contribuintes.
Em seguida, a Receita complementou o entendimento da aplicação dos recursos na Solução de Consulta Cosit 497/2017, dispondo que somente se aplicam a exclusão do Lucro Real os benefícios que se enquadrem como subvenções para investimento.
Portanto, somente serão possíveis de exclusão do Lucro Real os benefícios fiscais que se enquadrem como subvenções para investimento. Sendo que para as demais subvenções, se não possuírem as características citadas no parecer CST 112/78, mesmo que constituída a conta de Reserva de Incentivos Fiscais, não poderão ser excluídas do Lucro Real.
Em março do ano passado, a Receita externou entendimento através da Solução de Consulta Cosit 11/2020, destacando conceitos, segundo o tributarista José Luiz Bulhões Pedreira, salientando a subvenção para custeio e operação como subvenção corrente ou comum, enquanto que a subvenção para investimento, como subvenção especial. De acordo com José Pedreira, advogado e escritor dos livros “Conhecimento, Sociedade e Direito”, “A Lei das S/A” e Direito das Companhias”, um benefício fiscal poderá ser uma subvenção para investimento, desde que observadas as condições impostas por lei. É possível deduzir os benefícios fiscais de ICMS na determinação do Lucro Real, reduzindo a base para o cálculo.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 43, assegura que serão válidas a isenção ou redução dos impostos federativos para o desenvolvimento econômico regional. O crédito presumido do ICMS é compreendido como um autêntico instrumento de alavancagem e equilíbrio socioeconômico dos Estados. Portanto, pode ser entendido como valor a ser reduzido na base de cálculo do Lucro Real.
Alíquota de 4% sobre o leite no Paraná
No Paraná, o regulamento do ICMS foi publicado em 2017, visando atender as necessidades do Estado e do contribuinte, no tocante aos diversos aspectos que disciplinaram a legislação estadual. Entre esses aspectos, os que estão contidos no parágrafo único do artigo 4º, a hipótese do crédito presumido, previstos no anexo VII do RICMS/PR (Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação).
“Artigo 4º – Os convênios concessivos de benefícios fiscais serão celebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere a alínea “g”, do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição da República (artigo 3º da Lei número 11.580, de 14 de novembro de 1996). Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas com isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido estão previstas, respectivamente, nos Anexos V, VI e VII.”
O item 30 do mencionado anexo VII estabelece uma alíquota de crédito presumido no percentual de 4% sobre o valor de entrada do leite cru produzido pelos rebanhos paranaenses. Em seguida, o item 31 fixa uma presunção de 7% sobre o valor subsequente das operações de saídas interestaduais resultantes da industrialização do leite.
É certo que temos uma carga tributária elevada, destaque no mundo como uma das maiores já existentes. Deste modo, o contexto mercadológico exige que as empresas façam um planejamento tributário eficaz e eficiente, possibilitando a utilização de todos os benefícios fiscais concedidos pelo fisco.
Planejamento tributário é com licitude
O Direito Tributário é complexo – constituído por inúmeras leis em nosso ordenamento jurídico. Portanto, ter conhecimento sobre a amplitude normativa proporcionará a redução de despesas da empresa. O planejamento tributário deve, primeiramente, respeitar o princípio da legalidade, ou seja, dentro dos parâmetros legais, a empresa poderá evitar a incidência do imposto, usufruir de benefícios fiscais e retardar o recolhimento dos tributos.
Os valores de créditos presumidos de ICMS são demasiadamente elevados. Quando utilizados para reduzir a base de cálculo dos impostos federais IRPJ e CSLL – desde que legalmente reconhecidos como subvenção para investimento –, reduzem consideravelmente o valor do recolhimento trimestral das empresas enquadradas no regime de Lucro Real. Portanto, a contratação de profissionais da Contabilidade e do Direito Tributário passa a ser o autêntico meio para a superação das dificuldades em momentos de crise econômica nacional e internacional, tendo em vista a capacidade de atenuar a densidade dos impostos a serem pagos de maneira legal, lícita e constitucional.
Artigo publicado no jornal impresso de fevereiro de 2021 (circulação a partir de 26/2/2021 - Caderno Jurídico encartado no jornal Coluna D'Oeste, edição 710, de 26/2/2021). Acesse também www.jornalcoluna.com.br.
Gleison do Prado de Oliveira, acadêmico de Direito da Unipar de Umuarama, graduado em Ciências Contábeis, pós-graduado em Docência do Ensino Superior, Controladoria e Finanças e pós-graduando em Direito Tributário e Gestão Pública. Integrante do Projeto de Iniciação Científica da Unipar e membro do grupo de pesquisas sobre “Tributação, Eficiência e Direitos Fundamentais”, da PUC de Londrina.