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Jornal Caderno Jurídico

Segurança Pública

Estatuto do Desarmamento é política de segurança pública ou entrave à liberdade?

28/5/2019 às 15h45 - José Bruno
Arquivo Pessoal José Bruno “Os armamentistas buscam basicamente o respeito a uma dimensão de um direito fundamental: a liberdade de escolher possuir, ou não, uma arma de fogo para a sua segurança pessoal”, explica José Leão

Desde há muito é sabido que, para realmente compreender certos aspectos da realidade vigente, precisa-se buscar um alinhamento, da forma mais coerente possível, de todas as premissas de um processo analítico, de modo a tornar, tais aspectos, o mais cristalino e organizado possível. Noutras palavras, deve-se lustrar com o maior zelo e cuidado as lentes por meio das quais o agente observador perscruta as principais minúcias de um emaranhado complexo de aspectos que compõem o organismo social. Não escapando a Segurança Pública dessa valiosa orientação.

Ao observar-se, nos dias atuais, a esquerda e a direita se digladiando no campo de suas respectivas ideias estruturantes – às vezes, de maneira inequivocamente pueril –, a simples menção à Segurança Pública, e às problemáticas que a circundam, são capazes de, por si só, gerar um ensurdecedor burburinho que, em inúmeras oportunidades, ao invés de contribuir para o debate, restringe-se tão somente a fazer o papel da força contrária que impede o progresso das discussões. Institucionalizando-se o contrário pelo contrário. E isso, invariavelmente, dá-se em razão da ausência de sólidos argumentos colhidos do mundo factual, ou de uma análise fria e desprovida de ideias fundantes, resultando numa beligerância gratuita.

Indiscutivelmente, dos salões suntuosos do Congresso Nacional às rixas das mídias sociais, um dos motivos pelos quais novos embates políticos são travados é a questão do dilema de viés jurídico-político conhecido como desarmamento. Embora estejam militando há alguns anos, os debatedores dessa seara – desarmamentistas e armamentistas – já são velhos conhecidos nesse acalorado “campo de batalha”, pois conhecem de cor e salteado as vigas mestras dos argumentos de ambos os lados.

Numa vertente mais voltada ao pensamento de esquerda, o armamento civil é concebido com poucas lisonjas, e, vez ou outra, com aversão pública, cujo repúdio é simplesmente reproduzido por inúmeros seguidores dessa concepção ideológica, ignorando-se sobremaneira a verdadeira essência do debate, uma vez que, ou não há equalização, equilíbrio de argumentos com seus adversários, não conseguindo efetivar o contra-ataque com dados factuais igualmente robustos, ou há limitação dessa rica discussão a aspectos meramente superficiais do tema em comento.

Assim, as ideias geralmente propaladas pelos ativistas de esquerda podem ser apresentadas em duas frentes: por um lado, há a declaração de que a Segurança Pública é direito de todos, devendo  ser assegurado pelo monopólio do Estado, que, por intermédio de suas forças oficiais de segurança, deverá  garantir a todos a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas diversas e complementares esferas de atuação, conforme consta da disposição expressa do artigo 144, caput, da Constituição Federal/88. Portanto, nada que se deva contestar. Todavia, por outro lado, existe o argumento de que a revogação, total ou parcial, da lei 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, não se apresenta como uma política de segurança pública eficiente, que em nada contribui para o restabelecimento da ordem e, para a redução dos índices de criminalidade, em virtude de ser o próprio Estatuto um caminho seguro a partir do qual também se busca a pacificação por ser uma forma de controle social.

Os declaradamente armamentistas, comumente representados por pessoas consideradas conservadoras, liberais, ou por qualquer outra nomenclatura autointitulada, trazem à baila um posicionamento contrastante com aquele, e que, de igual forma, bifurca-se em dois posicionamentos bem definidos. Segundo eles, a ab-rogação (revogação total) ou a derrogação (revogação parcial) do referido Estatuto do Desarmamento é uma medida legislativa que há muito se espera, não sob a roupagem de uma confrontação do Estado brasileiro com o fenômeno criminal, mas, sim, como resultado de lucidez legislativa, posto que a flexibilização da citada lei nunca foi, não é e jamais será exposta como a concretização de uma política de segurança pública. Não é essa a questão fulcral.

Ao contrário do que os adeptos ao desarmamento civil apregoam, tal medida consiste fundamentalmente na materialização de uma das mais caras garantias constitucionais que o Estado Democrático de Direito se comprometeu a perseguir e tutelar, qual seja, a liberdade. Considere-se, ainda, que, para o conservador, até a mínima supressão de qualquer das facetas da sua liberdade se afigura um forte indício de autoritarismo, uma intrusão estatal indevida no âmbito de sua individualidade enquanto cidadão, sujeito de direitos.

Nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal/88, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à propriedade, à igualdade, à segurança e, no que mais interessa nesse contexto de reflexão, à liberdade. Não é difícil concluir que os denominados armamentistas buscam basicamente o respeito a uma dimensão de um direito fundamental, a saber; a liberdade de escolher possuir, ou não, uma arma de fogo para a sua segurança pessoal, caso se julgue capaz para tanto e, se submeta aos requisitos legais exigidos. Nada mais que isso. E frise-se que a “luta” é, num primeiro momento, voltada apenas à posse, e não ao porte de armas.

Facilitar o acesso às armas de fogo, consistiria, em última análise, ao reconhecimento e viabilização do exercício de um direito assegurado pela Constituição Cidadã desde 1.988, o qual há anos é tolhido sob a justificativa de que o Estatuto do Desarmamento fora implementado, em apertada síntese, a fim de reduzir os elevados índices de homicídios praticados pelo emprego de arma de fogo e desbaratar o comércio ilegal de armas de fogo (tráfico internacional). Acerca disso, alguns comentários são necessários.

Segundo o Atlas da Violência, o Brasil, em 2016, alcançou o assustador índice de 30 homicídios por 100 mil habitantes, e isso representa uma taxa 30 vezes maior do que as taxas de homicídios da Europa. Ademais, em torno de 71% desses homicídios foram praticados com o emprego de arma de fogo. Aliás, a Agência Brasil destacou que alguns Estados-membros do nosso país, são infelizes recordistas quando se trata do aumento de violência armada, tais como o Rio Grande do Norte (349,1%), Acre (280%), Tocantins (219,1%) e Maranhão (201,7%). Todos esses dados robustos escancaram a realidade proposital e tragicamente negada por alguns, quando não são camufladas por outros: a criminalização (tipificação penal) da posse e do porte de armas de fogo não surtiu grandes efeitos práticos no que diz respeito à prevenção geral e prevenção especial provocadas pela existência de uma norma penal incriminadora, uma vez que, por óbvio, esses crimes geralmente são cometidos com o uso de armas não legalizadas, com numeração raspada, suprimida ou adulterada. E, não obstante todas essas constatações, diante da avassaladora onda de ocorrências, o comércio ilegal de armas de fogo também prossegue firme e sem previsão de encerramento de suas atividades. Assim, numa análise geral, conclui-se que o Estatuto do Desarmamento fora um verdadeiro fiasco em termos de efetividade normativa.

Frise-se, por fim, que qualquer medida tendente a revogar as disposições da lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), total ou parcialmente, nada mais é que o cumprimento do preceito constitucional com vistas à concretização da liberdade de escolha, não uma política de segurança pública propriamente dita. Como disse Viktor E. Frankl: “Tudo pode ser tirado de um homem, exceto uma coisa: a última das liberdades humanas – a de escolher uma determinada atitude em um determinado conjunto de circunstâncias; de escolher seu próprio caminho”.

Destarte, o Estatuto do Desarmamento demonstrou-se ser uma lei perfeitamente apta a produzir os seus efeitos jurídicos (eficácia) e, ser aplicada aos casos concretos (aplicabilidade), mas, em verdade, nunca foi efetivamente incorporada e cumprida pelos seus destinatários que integram o vastíssimo corpo social, faltando-lhe a efetividade (também chamada, segundo Hans Kelsen, de eficácia social), comprovando ser, em muitos casos, apenas mais um instrumento de burocratização e cerceamento de direitos.

 

José Bruno Martins Leão, graduado em Direito e Filosofia, advogado especialista em Segurança Pública. José Leão foi um dos primeiros estudantes a ter artigo selecionado para o Espaço Acadêmico do Caderno Jurídico. Em 2014 escreveu “Da relativização do direito à imagem”, artigo publicado no jornal impresso de junho daquele ano. “Quando ocorrer colisão entre o direito à imagem e o interesse público, este deverá prevalecer, mesmo sem autorização do titular daquele, uma vez que a imprensa estabelece um relevante serviço à sociedade e à efetivação do processo democrático”, escreveu.

Este artigo está no jornal impresso de abril de 2019.

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