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Jornal Caderno Jurídico



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CNJ ordena que seja investigado vazamento de informações do divórcio de Jair Bolsonaro

Revista Veja adquiriu duvidosamente informações sigilosas e publicou matéria na semana da eleição. Agora o TJ do Rio passará por investigação.

9/5/2019 às 11h43 | Atualizado em 9/5/2019 às 16h31
Wilson Dias CNJ ordena que seja investigado vazamento de informações do divórcio de Jair Bolsonaro Presidente Jair Bolsonaro teve a vida pessoal vasculhada indevidamente em processo que corria em segredo de justiça e tramitou há 8 anos. Corregedoria-Geral do Rio irá identificar os responsáveis.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro terá que apurar e identificar os responsáveis pelos vazamentos das informações contidas no processo de divórcio do presidente Jair Bolsonaro. A determinação é do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em decisão assinada pelo ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça. O pedido de providências foi protocolado junto ao CNJ dia 29 de setembro do ano passado, durante o período eleitoral, pelos advogados Alexandre Zeigelboim, Ana Cecília Parodi, Ricardo Kassin e Eitan Gurtensten. A decisão veio depois de cinco meses das eleições. A quebra ilegal do segredo de justiça no processo de família, envolvendo o presidente, a ex-esposa Ana Cristina Siqueira Valle e um filho menor – e consequentemente o acesso ilegítimo aos autos por parte da Revista Veja – terá que haver uma explicação aceitável e a punição dos responsáveis. Uma sindicância foi instaurada na 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca. O processo tramitou em 2011. E no período eleitoral, mais precisamente dia 3 de outubro, a Veja publicou matéria sobre o divórcio, que corria protegido pelo pálio do segredo de justiça. A matéria foi intitulada “O Processo”. A revista divulgou documentos sigilosos obtidos de forma privilegiada e duvidosa.

 

A decisão do ministro

“Considerando-se o teor da presente representação, é necessária a apuração dos fatos narrados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro para apuração dos fatos contidos no presente expediente, devendo-se comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 60 dias, o resultado da apuração. Decorrido o prazo sem resposta, oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que, no prazo de 15 dias, preste informações atualizadas da referida apuração.”

 

Relembre o caso

O Caderno Jurídico deu destaque aos pedidos do grupo de advogados e divulgou notícia na madrugada do dia 30 de setembro (acesse http://cadernojuridico.com.br/noticia/314/Revista-Veja-consegue-informacoes-de-forma-ilegal-e-advogados-pedem-providencias-ao-CNJ). Com o título “Revista Veja consegue informações de forma ilegal e advogados pedem providências ao CNJ”, a matéria jornalística expôs os fatos de forma clara e objetiva na véspera das eleições.

A advogada Ana Cecília Parodi, autora do livro “O direito é todo seu” (Saraiva), colunista do Caderno Jurídico, reforça que o pedido não tem motivação de censura, porque todos os fatos poderiam ter sido obtidos com o jornalismo investigativo responsável e sem quebrar a lei e sem ferir o direito de família e de menores. “Todos os dias milhares de mulheres abandonam a busca de seus direitos por medo e por vergonha. A proteção do sigilo de justiça é um dos poucos remédios práticos para garantir acesso à justiça. Esse ato da revista Veja é um ato de barbárie egoística, visando à obtenção de lucros pessoais do periódico, colocando sobre abalo todo o sistema judicial e a confiança dos cidadãos no processo nos tribunais”, adverte Ana Parodi. A opinião é compartilhada com o advogado Eitan Gurtensten.

 

O segredo de justiça

Na concepção de Alexandre Zeigelboin, segredo de justiça é proteção à intimidade da família, prevista em nossa Constituição e, portanto, é inviolável. “A ruptura de garantias constitucionais, a exemplo do segredo de justiça, é de extrema gravidade e causa enorme preocupação na comunidade jurídica”, observa. “Para se entender o segredo de justiça, basta ter em mente que a sua decretação significa que somente as partes, advogados especificamente constituídos e o magistrado da causa terão acesso ao conteúdo dos autos. Outro entendimento que não este, é equivocado. Diante disso, é de se indagar como pode um grupo econômico midiático, com acesso a orientação jurídica, formular pedido de vistas de autos protegidos por segredo de justiça? E o que é ainda mais grave: obter, aparentemente, seu deferimento!”

 

Princípio da liberdade de expressão não pode ser usado como escora

De acordo com Ricardo Grande Casselli Kassin, do escritório Parodi & Kassin, de Curitiba, a liberdade de expressão deve ser festejada sempre, porque é um dos pilares da democracia, mas o princípio não pode ser usado como escora para causar abalo nas garantias judiciais e nem se valida como legitimador para a “ocultação de fonte”, num caso que se reveste de segredo de justiça por normativas de ordem pública, “razão pela qual pedimos urgentes providências”.

“A proteção do segredo de justiça atrelada aos processos como os de Família, especialmente quando há menores envolvidos, serve de verdadeiro estímulo para que jurisdicionados naturalmente mais vulneráveis não se sintam intimados para buscar seus direitos e, pelo contrário, estejam em ambiente seguro e protegido no acesso à Justiça”, afirma Ricardo Kassin.

Uma das concepções da liberdade de expressão é a busca pela verdade. Neste sentido é a informação verdadeira que se encontra protegida pela liberdade de expressão. “Uma renomada revista não pode publicar uma “pós-verdade”, travestida de “verdade absoluta”, não observando a Constituição Federal, a ética do jornalista e o artigo 189, parágrafos 1 e 2 do Código de Processo Civil”, enfatiza Ricardo Kassin.

“Nenhum jornalista ou veículo de comunicação possuem o direito de desrespeitar o ordenamento jurídico, usando o direito constitucional à liberdade de expressão como escudo. Dentro deste contexto, jamais poderá a falta de ética profissional, desrespeito ao princípio constitucional à dignidade humana e, principalmente, a tentativa de manipulação de opiniões, serem utilizados de forma abusiva e violadora de sua função social, de maneira a tentar e mesmo afrontar toda a segurança institucional do Poder Judiciário”, defende Ricardo Kassin. “O segredo de justiça é um delimitador da liberdade de expressão processual.”

 

Anderson Spagnollo
Da Redação

contato@cadernojuridico.com.br

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