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Jornal Caderno Jurídico



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Conselho de Psicologia não pode exigir certidão eleitoral para registro de profissionais

Entendimento é que a lei que regulamenta a profissão não exclui indivíduos com direitos políticos suspensos de sua atuação

27/3/2017 às 23h33 | Atualizado em 27/3/2017 às 23h34
Conselho de Psicologia não pode exigir certidão eleitoral para registro de profissionais

A desembargadora federal Monica Nobre, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou a inscrição de uma profissional recém-formada nos quadros do Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo, independentemente da apresentação de Certidão de Quitação Eleitoral.

A profissional concluiu o curso de graduação em Psicologia em 2015, mas foi impedida de se inscrever no conselho, pois uma condenação por improbidade administrativa na 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis/SP havia suspendido seus direitos políticos por oito anos.

Assim, sem conseguir apresentar a certidão de quitação eleitoral exigida pelo conselho para sua inscrição, ela impetrou o mandado de segurança na Justiça Federal, buscando regularizar sua situação e trabalhar na profissão escolhida.

A desembargadora explicou que a exigência questionada está baseada no artigo 8º, item III da Resolução nº 03/2007 do Conselho Federal de Psicologia, que prevê a apresentação dos “comprovantes de votação da última eleição ou justificativas”. Também afirmou que o artigo 5º, inciso XIII, da CF determina ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

“Logo a Resolução não é meio hábil a condicionar o exercício profissional dos profissionais de psicologia, visto que não constitui lei em sentido formal e sim ato administrativo infralegal”, concluiu a magistrada.

Ela destacou ainda que a Lei 5.766/71, que criou os conselhos regionais e federal de Psicologia, não exclui do exercício de profissional de psicólogo o indivíduo com os direitos políticos suspensos, como é o caso em questão.

“Portanto, se verifica que o registro profissional não pode ser dependente de entrega de comprovação de quitação com a Justiça Eleitoral em deferência aos princípios constitucionais, principalmente o da legalidade”, declarou a desembargadora.

Remessa Necessária Cível 0006065-97.2015.4.03.6100/SP (Assessoria de Comunicação Social do TRF3)

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