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Jornal Caderno Jurídico



NOTÍCIAS

Scanavaca toma multa de R$ 60 mil por disseminar informação sabidamente falsa

Candidato do Republicanos 10 iniciou campanha negativa em desfavor de Pimentel, divulgando desinformação sobre processos contra o rival

5/10/2024 às 17h38
Divulgação / redes sociais Scanavaca toma multa de R$ 60 mil por disseminar informação sabidamente falsa Scanavaca leva puxão de orelhas da Justiça por divulgar desinformação durante o período eleitoral

Uma baita invertida. Assim podemos classificar a condenação e a multa eleitoral que o candidato a prefeito de Umuarama, Fernando Scanavaca, do Republicanos 10, tomou cinco dias atrás. A competente juíza Sandra Lustosa Franco, da 89ª Zona Eleitoral, julgou procedente a representação contra Scanavaca e aplicou multa de R$ 30 mil ao político, por disseminar informação sabidamente falsa. A sentença saiu às 15h34 do sábado, 28 de setembro. Scanavaca está sendo processado pela coligação “Umuarama para todos”, do candidato Hermes Pimentel da Silva, o Pimenta, do Progressistas 11. Os motivos são a divulgação de vídeos e propaganda eleitoral, inclusive paga, relatando a existência de processos que poderiam ensejar instabilidade política, se Pimenta fosse eleito.

A representação 0600390-52.2024.6.16.0089 foi protocolada dia 17 de setembro, às 9h46. A turma do 11 é atendida pelos advogados Mateus Barreto de Oliveira e Raul dos Santos. O pessoal do 10 é defendido por Afonso Celso Barreiros. O Ministério Público Eleitoral também é parte interessada e se manifestou pela procedência da demanda e aplicação de multa.

 

Remoção do conteúdo

Dois dias depois do início da ação, dia 19, às 14h16, a juíza Sandra Lustosa concedeu liminar, determinando a remoção dos conteúdos da propaganda impugnada, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Consta nos autos que houve impulsionamento pago de campanha negativa. A magistrada decidiu desta forma: “Assim, as manifestações veiculadas pelo representado, com impulsionamento pago, configuram propaganda eleitoral negativa, sendo vedada pela legislação, nos termos do artigo 57-C, §3º, da Lei número 9.504/97, e artigo 28, §7º–A, da Resolução TSE número 23.610/2019, de modo que é aplicável a multa prevista no §5°do mesmo dispositivo normativo. Posto isso, considerando que foram, no mínimo, dois impulsionamentos de campanha negativa, aplico ao representado multa no valor de R$ 10 mil.”

 

Os tais processos

Ao analisar os documentos, a juíza Sandra Lustosa observou que das cópias das ações civis públicas trazidas ao processo, nenhuma tem o condão de afastar o demandante, caso seja eleito. “Elas sequer investigam qualquer tipo de improbidade administrativa, mas têm a finalidade de que o ente municipal cumpra com deveres políticos. Não se relacionando a atos próprios do candidato Hermes Pimentel, mas de gestão municipal”, fundamentou. “Portanto, as informações trazidas pelo representado não se mostram verdadeiras, ao contrário, ao que parece, realmente têm a finalidade de divulgar desinformação durante o período eleitoral, violando o princípio da normalidade e higidez do pleito, construindo uma imagem de instabilidade e insegurança jurídica do outro candidato, sem qualquer fundamento fático ou jurídico para tanto”, sentenciou.

 

Liberdade de expressão nas eleições

Com fundamentos concisos (exatos), a juíza Sandra Lustosa chamou atenção para a liberdade de expressão, garantida pelo artigo 5º, IX, da Constituição Federal, que contra limitações, especialmente no âmbito eleitoral, quando seu exercício compromete a lisura e o equilíbrio das eleições. “A veiculação de informações sabidamente inverídicas é vedada pela Lei 9.504/97, artigo 57-D, e pela Resolução TSE número 23.610/2019, que proíbe a divulgação de conteúdo manipulado com potencial de prejudicar o processo eleitoral”, explicou.

“Assim, reconhecida a ilicitude da conduta dos representados e, especialmente, a gravidade para o equilíbrio eleitoral, denotando dolo na disseminação de informação sabidamente falsa, aplico multa prevista no artigo 57-D, da Lei 9.504/97, no valor de R$ 20.000,00, acima do mínimo legal, tendo em visa que as informações falsas foram realizadas em mais de um meio de comunicação com os eleitores. Ante o exposto, julgo procedente a presente representação, confirmando a medida liminar deferida, para o fim de determinar a proibição do representado de veicular propaganda ilícita em prejuízo do representante, bem como condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00”, finalizou a sentença a meritíssima Sandra Lustosa.

 

Anderson Spagnollo
Da Redação
contato@jornalcoluna.com.br

 

 

Matéria está nas páginas impressas do jornal Coluna D’Oeste, edição 751, de quarta-feira, 2 de outubro de 2024. Acesse também www.jornalcoluna.com.br e folheie o berliner pelo celular acompanhado de café ou chimarrão.

É proibida a reprodução deste material sem a devida citação da fonte, autorização expressa do jornalista e a inclusão do link do conteúdo original.

 

(Atualização)

Scanavaca não cumpre decisão judicial e juíza dobra a multa

As provas trazidas ao processo mostram que Scanavaca – a sua turma – postou outro vídeo que não está nos relacionados com a liminar, ou seja, outro material não constante nos autos, removido “espontaneamente” dia 24, segundo a defesa do candidato. Mas a sentença da juíza Sandra Lustosa é cristalina ao determinar a remoção dos vídeos relacionados ao processo, bem como a abstenção de prática de tal conduta, mediante pena de multa diária de R$ 10.000,00. E quarta-feira, 2, veio nova decisão, dobrando a multa a Scanavaca, de R$ 30.000,00 para R$ 60.000,00, por não respeitar decisão judicial. Acompanhe a retificação da sentença:

“Aduz o representante que houve descumprimento da medida liminar, tendo em vista que aparte representada manteve a publicação de um vídeo postado, no dia em que saiu a decisão liminar, até 25/09/2024, afrontando a decisão deste Juízo.

Pelo que constou na referida decisão, determinou-se a remoção dos vídeos mencionados na representação, bem como a abstenção de prática de tal conduta, sob pena de aplicação de multa diária.

Por óbvio a decisão determinou, não apenas a retirada dos vídeos mencionados na petição inicial, mas todos aqueles que continham e contivessem propaganda eleitoral impulsionada com conteúdo negativo, quando se disse “abstenção da prática de tal conduta”.

A parte representada não negou a manutenção de tal tipo de propaganda após a concessão da liminar, ao contrário, confessou que realizou a retirada “espontaneamente” apenas em 24/09/2024.

Dessa forma, restando incontroverso nos autos que a parte representada manteve a divulgação de propaganda eleitoral negativa após a intimação da liminar, do dia 19/09 a 24/09/2024, confirmo a decisão liminar e condeno-a ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, totalizando-se R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”.

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