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Jornal Caderno Jurídico



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Professora envenenada será indenizada pelo Estado

O fato de não ter tido problemas graves de saúde não afasta o dano moral. Fazenda do RS fixou pagamento de R$ 3,5 mil por danos morais.

24/3/2017 às 23h01 | Atualizado em 24/3/2017 às 23h03
Professora envenenada será indenizada pelo Estado

A Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul concedeu indenização por danos morais a uma professora que sofreu envenenamento em uma escola em Porto Alegre em 2011.

 

O Caso

Em agosto de 2011, na Escola de Ensino Fundamental Dr. Pacheco Prates, a professora e seus alunos almoçaram no refeitório. À tarde, foi alertada por outra colega sobre possível envenenamento na escola, pois foi encontrado granulado cor-de-rosa no fundo da panela onde foi feito estrogonofe, que estava com gosto estranho. Uma das professoras entrou em contato com a diretoria da escola, que encontrou dois sacos vazios de veneno Nitrosin, utilizado para matar ratos. Narrou que se sentiu mal, com fortes dores de cabeça, lábios inchados e dor no estômago, passando por abalo emocional.

Investigação posterior apurou que a merendeira foi a responsável pelo envenenamento.

A professora, então, ajuizou contra o Estado por danos morais. O pedido foi negado em primeira instância. A professora recorreu.

 

Decisão

A relatora do recurso, juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, afirmou que a responsabilidade é objetiva do Estado, conforme disposto na Constituição Federal:

Artigo 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A magistrada observou que o fato de não ter tido problemas graves de saúde não afasta o dano moral. "Não se pode deixar de considerar a angústia, o medo de morte e o sofrimento que o fato acusou a autora e aos demais", afirmou a juíza.

Sendo assim, votou pelo provimento do recurso, fixando o pagamento em R$ 3,5 mil por danos morais.

O voto da relatora foi acompanhado pelos Juízes de Direito Marialice Camargo Bianchi e Daniel Englert Barbosa. (Informações Comunicação TJ-RS)

Recurso 71006453609

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