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Jornal Caderno Jurídico



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Exportar mercadoria sem contrato de câmbio não configura crime de evasão de divisas

Segundo entendimento, equiparar o termo mercadorias a divisas configura interpretação extensiva da lei em desfavor do réu.

23/3/2017 às 21h55 | Atualizado em 23/3/2017 às 21h59
Exportar mercadoria sem contrato de câmbio não configura crime de evasão de divisas

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) absolveu um réu que havia sido denunciado pelo crime de evasão de divisas (artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 7.492/86). Para o Ministério Público Federal, o crime se configurou por ter o acusado efetuado operações de exportação de mercadorias sem a celebração de contrato de câmbio no prazo legal e nem comprovar o ingresso das divisas no país ou o repatriamento das mercadorias. Segundo a acusação, a conduta do denunciado, sócio-gerente de uma empresa de importação e exportação, teria causado prejuízo ao Fisco ao deixar de recolher os tributos devidos.

O réu foi condenado em primeiro grau a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 50 dias-multa. Porém, a defesa apelou da decisão alegando a inexistência de dolo na conduta vista que as exportações foram efetuadas mediante prévia autorização dos órgãos aduaneiros e que o não fechamento de contrato de câmbio constituiria mera irregularidade administrativa, passível apenas de multa pelo Bacen.

No TRF3, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do acórdão, afirmou ser majoritário o entendimento de que "o crime de evasão de divisas pressupõe a saída clandestina de recursos ao exterior, não se podendo equiparar o termo mercadorias exportadas como sinônimo de divisas, por configurar indevida interpretação extensiva em desfavor do réu".

Ele afirmou também que o tipo penal do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86 criminaliza a saída clandestina de moeda ou divisa para o exterior e não a conduta omissiva de ingressos de divisas no país. Ressaltou também que a denúncia não descreveu se o acusado mantém o valor decorrente do pagamento das mercadorias no exterior.

Assim, ele absolveu o réu em razão da atipicidade da sua conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. (Com informações Ascom TRF3)

Apelação Criminal 0010359-56.2005.4.03.6000/MS

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