Publicidade
Publicidade

Jornal Caderno Jurídico



NOTÍCIAS

Trabalhador que sofreu acidente ao voltar de exame demissional deve receber indenização substitutiva

"O acidente sofrido pelo reclamante ocorreu no curso do aviso prévio indenizado em primeiro lugar, quando o mesmo retornava de um ato que diz respeito a essa extinção contratual, que é o exame demissional. Está caracterizado o acidente de percurso", afirma ministro do TST.

23/3/2017 às 20h43 | Atualizado em 23/3/2017 às 20h43
Trabalhador que sofreu acidente ao voltar de exame demissional deve receber indenização substitutiva

A Primeira Turma do TST condenou a Carvalho Atacado de Alimentos, de Teresina, no Piauí, ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade a um escriturário que sofreu acidente de carro quando retornava do exame médico demissional. Para os ministros, o acidente ocorreu durante o período do aviso prévio indenizado, o que caracteriza acidente de percurso.

O trabalhador foi dispensado e, como não compareceu para receber as verbas rescisórias, a empresa ajuizou uma ação de consignação em pagamento, que é uma forma de cumprir a obrigação e quitar a dívida. O profissional apresentou pedido de reconvenção. Ele alegou que, por conta do acidente, ficou sem trabalhar por 60 dias devido a uma fratura e que “só descobriu que tinha sofrido acidente de trabalho no momento da homologação”. Por este motivo, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária.

Em primeira instância a empresa foi condenada ao pagamento da indenização substitutiva, que é composta de 12 meses de salários e férias, terço constitucional e outras verbas. O Tribunal Regional do Trabalho do Piauí teve entendimento contrário e considerou indevida a estabilidade por entender que o contrato de trabalho estava extinto.

O trabalhador então recorreu ao TST. Para o relator do caso na 1ª Turma, ministro Hugo Scheuermann, o contrato de trabalho ainda não estava encerrado no momento do acidente.

“Eu penso que no caso, o acidente sofrido pelo reclamante ocorreu no curso do aviso prévio indenizado em primeiro lugar, quando o mesmo retornava de um ato que diz respeito a essa extinção contratual, que é o exame demissional. Entendo que está caracterizado o acidente de percurso, que trata o artigo 21, 4, “d”, da Lei 8.213, pendendo que decorreu esse deslocamento em razão dos serviços que foram prestados pelo reclamado, que atinentes à extinção do pacto laboral”, afirma o ministro.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. (Informações Coordenadoria de Rádio e TV do TST)

Publicidade

APOIADORES

  • Monica de Oliveira Pereira
Publicidade
  • Anuncie aqui