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Trabalhador que sofreu acidente ao voltar de exame demissional deve receber indenização substitutiva
"O acidente sofrido pelo reclamante ocorreu no curso do aviso prévio indenizado em primeiro lugar, quando o mesmo retornava de um ato que diz respeito a essa extinção contratual, que é o exame demissional. Está caracterizado o acidente de percurso", afirma ministro do TST.

A Primeira Turma do TST condenou a Carvalho Atacado de Alimentos, de Teresina, no Piauí, ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade a um escriturário que sofreu acidente de carro quando retornava do exame médico demissional. Para os ministros, o acidente ocorreu durante o período do aviso prévio indenizado, o que caracteriza acidente de percurso.
O trabalhador foi dispensado e, como não compareceu para receber as verbas rescisórias, a empresa ajuizou uma ação de consignação em pagamento, que é uma forma de cumprir a obrigação e quitar a dívida. O profissional apresentou pedido de reconvenção. Ele alegou que, por conta do acidente, ficou sem trabalhar por 60 dias devido a uma fratura e que “só descobriu que tinha sofrido acidente de trabalho no momento da homologação”. Por este motivo, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária.
Em primeira instância a empresa foi condenada ao pagamento da indenização substitutiva, que é composta de 12 meses de salários e férias, terço constitucional e outras verbas. O Tribunal Regional do Trabalho do Piauí teve entendimento contrário e considerou indevida a estabilidade por entender que o contrato de trabalho estava extinto.
O trabalhador então recorreu ao TST. Para o relator do caso na 1ª Turma, ministro Hugo Scheuermann, o contrato de trabalho ainda não estava encerrado no momento do acidente.
“Eu penso que no caso, o acidente sofrido pelo reclamante ocorreu no curso do aviso prévio indenizado em primeiro lugar, quando o mesmo retornava de um ato que diz respeito a essa extinção contratual, que é o exame demissional. Entendo que está caracterizado o acidente de percurso, que trata o artigo 21, 4, “d”, da Lei 8.213, pendendo que decorreu esse deslocamento em razão dos serviços que foram prestados pelo reclamado, que atinentes à extinção do pacto laboral”, afirma o ministro.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. (Informações Coordenadoria de Rádio e TV do TST)