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Jornal Caderno Jurídico



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Prática de “candidaturas laranjas” faz TRE cassar cinco vereadores em Maria Helena

Reformada sentença de primeira instância. Até o presidente da Câmara perderá o mandato. Prefeito Marlon perde a maioria no parlamento.

27/9/2021 às 23h44
Anderson Spagnollo 2/10/2019 Prática de “candidaturas laranjas” faz TRE cassar cinco vereadores em Maria Helena Poder Legislativo de Maria Helena terá cinco novos vereadores, maioria oposição

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná reformou a sentença de primeira instância e cassou, por 6 x 0, o mandato de cinco vereadores em Maria Helena, integrantes de partidos com “candidaturas fantasmas”. O julgamento ocorreu na tarde desta segunda-feira, 27. O processo corria em segredo de Justiça. Permanecendo assim (a decisão do TRE), perderam o mandato o presidente da Câmara, Manoel Pereira de Medeiros, do PL (108 votos nas eleições do ano passado); o primeiro-secretário da mesa, Dejair Aparecido Evangelista, do PSD (296 votos); o segundo-secretário, Maurício José Franco, do PSD (203 votos); Raul José Patussi, do PL (170 votos); e Lúcia Marcolino, do PSD (161 votos). Da decisão de segunda instância cabe recurso no TSE.

É uma reviravolta na política maria-helenense. Mais da metade dos vereadores serão trocados. Haverá um novo presidente da Câmara. E tudo indica que o prefeito Marlon Rancer, do PSD, vai perder a maioria no parlamento. Haverá a recontagem dos votos e possivelmente o Patriotas e o PSC, oposição a Marlon, vão assumir o maior número de cadeiras. Entre os suplentes que serão empossados vereadores estão o advogado Marcos Alberto Santucci (Patriotas); José Raimundo Viana, o Dé Viana (Patriotas); Gésmila Karoline Zampronio, a Gésmila irmã da Kauane (PSC); Romário Reis da Luz, o Romário filho do Ziquinho (PSC) e Gilmar de Oliveira (PDT).

 

Entenda o processo

A Corte reconheceu a prática de fraude no preenchimento da “quota eleitoral de gênero” do PSD e PL, partidos que elegeram cinco vereadores nas eleições do ano passado na pequena Maria Helena. Conforme os autos, três “candidatas fictícias”, Hilda, Maria Alexandra e Josiane, não votaram nelas mesmas, não fizeram campanha, tiveram prestações de contas idênticas, além do que uma delas, em depoimento à juíza, não soube responder com convicção a qual partido pertencia.

O recurso eleitoral que reformou a sentença do juízo da 142ª Zona Eleitoral de Umuarama foi interposto por Gésmila Karoline Zampronio, José Raimundo Viana e Romário Reis da Cruz (autos 0600504-65.2020.6.16.0142), através do advogado Marcelo Aparecido Rodrigues Ribeiro, de Umuarama.

 

A reforma da sentença

A sessão ordinária desta segunda-feira, a 21ª do ano do TRE, foi conduzida pelo presidente da Corte, desembargador Tito Campos de Paula. Começou às 14 horas e teve a duração de 4h17, contando com diversos julgamentos.

O feito de Maria Helena foi o de número 12. Participaram da votação os desembargadores Vitor Roberto Silva (vice-presidente), Roberto Ribas Tavarnaro (relator), Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral (revisor), Luiz Fernando Wowk Penteado, Thiago Paiva dos Santos e a desembargadora Flávia da Costa Viana. A votação foi unânime em reconhecer a fraude no caso em tela. O Ministério Público Eleitoral já havia dado parecer, pedindo a reforma da sentença de primeiro grau.

Fizeram as sustentações orais em Curitiba os advogados Afonso Celso Barreiros (pelos recorrentes) e Leandro Souza Rosa (em defesa do PL e PSD).

 

A perda dos mandatos pela prática de “candidaturas laranjas”

Ao final do julgamento, perto das cinco da tarde, o presidente do TRE-PR, desembargador Tito Campos de Paula, declarou: “Por unanimidade de votos, a Corte deu provimento ao recurso para reconhecer a fraude perpetrada na composição da lista de candidatos as eleições proporcionais no Município de Maria Helena, consequentemente desconstituir os mandatos eletivos obtidos pelos partidos que praticaram a fraude, sejam eles titulares ou suplentes, devendo ser realizado o recálculo, segundo o artigo 109 do Código Eleitoral, comunicação ao juiz eleitoral competente para providência, após a publicação da decisão de julgamento dos embargos, se houver, ou após fim do prazo para interposição desses”.

 

Anderson Spagnollo
Da Redação
contato@cadernojuridico.com.br

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