NOTÍCIAS
Julgamento da “Revisão da Vida Toda” está empatado em 5 x 5. Supremo decidirá até dia 17
Ministro Alexandre de Moraes pediu vistas. Os favoráveis são Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Carmen Lúcia e Edson Fachin. Os contrários são Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux.
Vai ficar para a próxima quinta-feira, 17, a decisão se haverá permissão, ou não, para que aposentados usem todas as suas contribuições Previdenciárias, inclusive antes do Plano Real (1994), para recalcularem os valores dos benefícios. A já conhecida “Revisão da Vida Toda” está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), com o julgamento de um Recurso Ordinário. O placar está em 5 x 5. Nesta sexta-feira, 11, fim da tarde, em plenário virtual, o ministro Alexandre de Morais pediu vistas do processo.
O relator é favorável
Marco Aurélio é o relator. Favorável à tese de que deve sim haver revisão das aposentadorias e pensões. O ministro é acompanhado por Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Carmen Lúcia e Edson Fachin.
Contrários
O ministro Nunes Marques abriu divergência. Acompanharam os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux.
Nunes tem os mesmos entendimentos do INSS, segundo os quais a revisão poderia causar um rombo de R$ 46 bilhões aos cofres públicos.
No entanto, o Instituto de Estudos Previdenciários, o Ieprev, contesta o INSS, afirmando que os estudos econômicos e financeiros apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social não guardam correspondência com a realidade. E o Ministro Alexandre de Moraes quer refletir sobre os argumentos contrários e favoráveis na mudança no cálculo Previdenciário.
Nova regra de cálculo
Detalhadamente, no Recurso Extraordinário 1276977, a Corte está examinando se é possível considerar a regra definitiva no cálculo do salário de benefício quando esta for mais favorável do que a regra de transição aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, ocorrida em 26/11/1999. Essa lei ampliou gradualmente a base de cálculo dos benefícios, que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do segurado, em substituição à antiga regra, que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento do segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo.
Regra de transição
A nova lei também trouxe uma regra de transição, estabelecendo, em seu artigo 3º, que, no cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo só abrangeria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real.
Ação de revisão
No caso, um beneficiário vinculado ao RGPS ajuizou ação de revisão contra o INSS. No seu caso, havia sido aplicada a regra de transição, mas, na ação, ele argumentava que deveria valer a regra vigente no momento da concessão do benefício, que resultaria num valor maior. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que negou pretensão, com o entendimento de que a nova redação não agravou a situação, considerada a sistemática anterior.
Repetitivos
O segurado recorreu, simultaneamente, ao Supremo, com o RE, e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o recurso especial, ao qual foi dado provimento e fixada a tese de que se aplica a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação desta lei. Dessa decisão, o INSS recorreu ao STF, mediante RE, admitido pelo STJ já para efeitos de repercussão geral, com a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema. Agora, os REs do segurado e do INSS estão sendo julgados em conjunto.
Acompanhe aqui o RE 1276977.
Da Redação
contato@cadernojuridico.com.br
Com informações Ascom STF
stf.jus.br