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Pantera tenta implantar a censura em Icaraíma, mas a Justiça não deixa!
A atitude de Paulo Pantera é gêmea a de um governo autoritário e antidemocrático que suprime os direitos individuais. Um governo tirano.
Às 16h34 da sexta-feira, 16 de outubro, a Juíza da 172ª Zona Eleitoral de Icaraíma, Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro, rejeitou o pedido de imediata suspensão da veiculação do jornal Coluna D’Oeste, feito pela coligação do candidato a prefeito Paulo de Queiroz Souza, o Paulo Pantera, do PSD. A lamentável tentativa de censura ocorreu depois da publicação da matéria “A extensa “capivara” de processos judiciais do ex-prefeito de Icaraíma”, no jornal de 25 de setembro. Os jornais Caderno Jurídico e Coluna D’Oeste, seguindo postura crítica e independente, estão produzindo matérias sobre a vida pública dos políticos das regiões Oeste e Noroeste do Paraná, principalmente os que são candidatos nas eleições deste ano. O eleitor precisa saber o que fizeram e estão fazendo os políticos que hoje pedem votos. A atitude do ex-prefeito de Icaraíma em querer calar e travar a circulação de um jornal é o mais claro exemplo de autoritarismo.
A juíza Marcella de Lourdes, em cirúrgica decisão de indeferir o pedido de antecipação de tutela, fundamentou que o uso da expressão “capivara” – termo coloquial extensamente utilizado como sinônimo de “folha de antecedentes criminais” – não atenta, a priori, contra a honra do candidato da coligação representante. “A informação aos eleitores da existência de ações judiciais e inquéritos em desfavor do candidato, acompanhada de crítica jornalística que não macula sua honra, não engendra a conclusão de propaganda irregular, uma vez que não é vedada aos candidatos e apoiadores trazer a lume fatos verídicos sobre a vida pública dos candidatos, ainda mais quando tais fatos têm relação direta com a administração da coisa pública”, escreveu a magistrada.
O Ministério Público, no parecer preciso da Promotora Eleitoral Lais Goulart Muller, protocolado no PJe às 17h55 de 17 de outubro, manifestou-se pela improcedência da representação, por não restar configurado conduta vedada, bem como pela necessidade de se garantir o regular exercício do direito à informação e um processo democrático eleitoral.
Na defesa dos jornais, a advogada Monica de Oliveira Pereira, fundamentou que a matéria não traz inverdades, pelo contrário, demonstra o magnífico trabalho do Ministério Público e dos juízes atuantes nos processos e inquéritos. “No corpo da matéria são citados todos os processos, inquéritos e a ação penal com uma breve síntese de cada, demonstrando o porquê da instauração e o crime ao qual foi lhe imputado. Tais processos podem ser verificados por meio das certidões juntadas por Paulo Pantera na plataforma da Justiça Eleitoral do Registro das Candidaturas (divulgacandcontas.tse.jus.br), certidão contendo 53 folhas. Se foi o próprio quem juntou as certidões, não pode alegar que o que constam nelas é falso ou inverídico”, documentou a advogada Monica de Oliveira.
Na sentença, a juíza Marcella de Lourdes relatou de forma exemplar, que é conveniente que os eleitores tenham preciso conhecimento de fatos relevantes da vida pública dos candidatos para bem ponderem suas escolhas quando do exercício do voto. “Os réus apresentaram fatos objetivos, mencionando ações de improbidade e uma ação penal em que o representante figura como réu, bem como inquéritos em que é investigado”, sentenciou a meritíssima, às 17h36 de 18 de outubro.
Na galeria de fotos, parte do intocável parecer da Promotora Eleitoral Lais Goulart Muller.
Matéria publicada no jornal Coluna D'Oeste, impresso de sexta-feira, 30 de outubro de 2020. Acesse também jornalcoluna.com.br.
Anderson Spagnollo
Da Redação
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