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Jornal Caderno Jurídico



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Caixa e Município de Umuarama devem indenizar mulher que teve nome trocado por homônimo em sorteio de moradia popular

De acordo com o TRF4, restou evidenciada a negligência da Caixa e do Município, que causaram danos à parte autora. Houve flagrante e perfeitamente evitável equívoco. Com isso criou-se expectativa de realização de um sonho seguida de inquestionável frustração.

20/10/2020 às 22h26 | Atualizado em 20/10/2020 às 22h29
Divulgação/Prefeitura Caixa e Município de Umuarama devem indenizar mulher que teve nome trocado por homônimo em sorteio de moradia popular Prefeitura de Umuarama. Erro no setor de habitação causa danos à uma família que teve frustrado o sonho da casa própria. Município terá que pagar junto com a Caixa indenização de R$ 15 mil.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal e do Município de Umuarama em pagar indenização por danos morais para um casal que foi vítima de erro no sorteio de uma moradia popular. O homem e a mulher foram anunciados como ganhadores de uma casa no conjunto habitacional “Sonho Meu”, no entanto, após receberem as chaves da residência, a mulher foi informada pelo setor de habitação do Município que havia ocorrido um erro da administração da Caixa e que, na verdade, ela não tinha sido contemplada com o imóvel, pois houve um equivoco com o seu nome e o de outra pessoa homônima cadastrada no mesmo programa de habitação.

A Caixa e o Município de Umuarama terão que pagar solidariamente o valor de R$ 15 mil para cada um dos autores da ação pelo equívoco. A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma do TRF4, em formato ampliado, em sessão telepresencial de julgamento ocorrida dia 14 de outubro).

 

Histórico

O casal ingressou com o processo na Justiça Federal em março de 2014. Na ação, a mulher narrou que em 2011 havia se cadastrado em programa de habitação feito em parceria pelo Município de Umuarama, a Caixa e o governo federal.

Já em outubro de 2013, ela foi selecionada através de sorteio para receber uma casa popular no conjunto “Sonho Meu”. O sorteio havia ocorrido em um evento no ginásio de esportes da cidade e, segundo a autora, chamaram-na apenas pelo nome e realizaram a entrega da chave da moradia.

No entanto, no mês seguinte, quando a mulher se preparava para assinar o contrato da nova residência, foi informada pelos réus que havia ocorrido um engano, pois o Cadastro NIS (número de identificação social) que tinha sido selecionado não era o seu, mas sim o de uma pessoa homônima. Dessa forma, o setor de habitação do Município informou que ela não cumpria com os requisitos para receber a casa popular.

 

Sentença

No processo, o casal pleiteou que o Judiciário garantisse a posse e a propriedade do imóvel, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A 2ª Vara Federal de Umuarama, em novembro de 2016, julgou a ação parcialmente procedente. O magistrado de primeira instância condenou a Caixa e o Município ao pagamento, de forma solidária, de R$ 25 mil para autora e a mesma soma para o seu companheiro por danos morais.

 

Recurso

Os réus recorreram da sentença ao TRF4. Na apelação cível, alegaram que o companheiro da mulher não poderia receber indenização, visto a falta de provas de que viviam em união estável na época em que ocorreram os fatos. Também afirmaram que inexistiu ilicitude em seus atos e que o desgosto da autora não seria suficiente para sustentar o dano moral.

Ainda requisitaram que, caso fosse mantida a condenação, o montante fixado fosse reduzido pela aplicação de critério de razoabilidade.

 

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do acórdão no caso, julgou parcialmente procedente os pedidos do recurso e concedeu provimento somente no que diz respeito ao valor da indenização.

Quanto aos danos morais, o desembargador ressaltou que “restou evidenciada a negligência da Caixa e do Município, que causaram danos à parte autora. Houve flagrante e perfeitamente evitável equívoco. Com isso criou-se expectativa de realização de um sonho seguida de inquestionável frustração, a propósito demonstrada pela prova produzida nos autos. O mau funcionamento do sistema se apresenta como causa adequada do abalo experimentado pela parte autora”.

Sobre a redução do montante a ser indenizado, o relator apontou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico do lesado”.

“Dito valor contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar a repetição do dano por parte dos réus, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora. Sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, e considerando a os valores que vêm sendo fixados em situações similares, tenho por razoável condenar os réus a arcar com a indenização a título de danos morais no valor de R$ 15 mil”.

Assim, a 4ª Turma manteve a condenação solidária da Caixa e do Município de Umuarama por danos morais ao casal, mas diminuíram o valor para R$ 15 mil para cada um.

 

Da Redação
contato@cadernojuridico.com.br

Com informações Assessoria de Comunicação TRF4

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