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Jornal Caderno Jurídico



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Justiça Eleitoral julga improcedente ação contra suposta pesquisa divulgada em Maria Helena

Mas o magistrado adverte que a reiteração da divulgação da mesma poderá caracterizar infração à legislação eleitoral

13/8/2020 às 19h46 | Atualizado em 13/8/2020 às 19h46
Anderson Spagnollo 2/10/2019 Justiça Eleitoral julga improcedente ação contra suposta pesquisa divulgada em Maria Helena Paço Municipal de Maria Helena: Justiça Eleitoral julga improcedente pedido para tirar pesquisa das redes sociais. Mas reiteração da divulgação é infração à Lei Eleitoral

 

Depois de deferir liminar em 27/6 proibindo a divulgação pelas redes sociais de suposta pesquisa eleitoral em Maria Helena, no Noroeste do Paraná, o juiz Adriano Cezar Moreira, da 142ª Zona Eleitoral de Umuarama, na segunda-feira, 10/8, após da análise minuciosa dos autos, julgou improcedente a representação, revogando a tutela de urgência. Mas o magistrado adverte que a reiteração da divulgação da mesma pesquisa poderá caracterizar infração à legislação eleitoral e crime.

De acordo com os autos, uma pesquisa eleitoral na cidade de Maria Helena foi divulgada pelas redes sociais. O pedido para retirá-la do ar foi proposto pelo diretório municipal do Patriotas, tendo como advogado José Pento Neto, de Umuarama. Um dos representados é o atual vice-prefeito de Maria Helena, Marlon Rancer Marques, pré-candidato a prefeito. As informações da pesquisa são que “Marlon e Juraci” estariam com 65%, “Salvador e Kauane” com 22% e “Não sabem” somariam 13%.

Conforme narra a ação, os representados Adelisa Fernandes dos Santos, Joaquim Lourenço, Joel Alves de Araújo, Izaias Joaquim Figueiredo, Marcos Aurelio de Souza e Marlon Rancer Marques, teriam divulgado pesquisa eleitoral desprovida de registro junto ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o que configura crime previsto nos artigos 17 e 21, resolução TSE 23.600/2019.

Defendidos pelo advogado Anderson Wagner Marconi, de Maria Helena, os representados pediram a improcedência da ação, porque está consubstanciada em prova ilícita, não ficando demonstrado prejuízo ao certame futuro.

 

Sem provas e petição inicial em desacordo

“No que tange primeiramente às publicações, a petição inicial está em desacordo com a Resolução número 23.608/2019 do TSE. Com efeito, o comando normativo determina que a peça inicial, in casu, por versar sobre matéria vinculada em internet, apresente “a identificação do endereço da postagem (URL, ou, caso, inexistente esta, URI ou URN)” (artigo 17, III), o que não foi atendido. Ademais, o representante não fez prova de que a pesquisa realmente deixou de ser registrada no órgão competente, diligência acessível a todos por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais. Aliás, incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito. De outro vértice, o único elemento cognitivo apontando que a pesquisa fora patrocinada por Joel e Marlon é o áudio juntado. Vale dizer que, a priori, o mencionado áudio teria sido enviado do whatsapp de Joel diretamente ao whatsapp de Marlon e, portanto, entre contas pessoais. Isso impõe dúvida sobre a veracidade de que foram eles que contrataram a pesquisa, pois a petição inicial não informa a maneira como se obteve acesso à gravação, que em tese estava restrita ao conhecimento de tais representados”, sentencia o juiz Adriano Cezar Moreira.

O magistrado menciona que ainda no que toca a Joel e Marlon, inexistem provas de que tenham se envolvido na divulgação do conteúdo apresentado na exordial. “Os prints trazidos à cognição não teriam sido extraídos do facebook deles, nem há evidências de liame subjetivo com Adelisa, Joaquim, Isaias e Marcos Aurélio.”

“Pelo que se observou no arcabouço probatório, as publicações, embora divulgadas em mídia social, atingiram efetivamente um pequeno grupo de pessoas, que soma menos de 1% da população da cidade. Inexistem elementos nos autos a demonstrar que a conduta dos representados conseguiu alcançar um número elevado de usuários do facebook e menos ainda de que aquela singela imagem, que não contém dados mínimos para a identificação de quem a produziu, logrou influenciar os eleitores da localidade, comprometendo o certame futuro ou colocando em xeque o processo eleitoral, como requer o comando normativo contido no artigo 33, caput, da lei número 9.504/97. Ou seja, na espécie, sequer é possível precisar, com certeza, se as imagens divulgadas, pela singeleza e ausência de informações técnicas, podem ser reputadas como verdadeira pesquisa”, decide o juiz.

No entendimento do magistrado, o fato sob judice, representa, na verdade, um mero exercício do direito individual à livre manifestação do pensamento garantido pela Constituição.

 

Não para a disseminação de pesquisas sem registro

No pé da sentença, o juiz Adriano Cezar Moreira escreve que o julgamento improcedente da pretensão não pode ser reputado como incentivo à disseminação de pesquisas sem registro. “Em verdade, a reiteração na divulgação de conteúdos análogos ao sub judice pode sim configurar infração à legislação eleitoral e até mesmo crime”.

 

Anderson Spagnollo
Da Redação
contato@cadernojuridico.com.br

 

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