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Justiça Eleitoral determina que pesquisa irregular para prefeito de Maria Helena seja retirada das redes sociais
Material sem registro divulgado pelo atual vice-prefeito e pré-candidato, Marlon Rancer Marques, infringe a 9.504/1997.
Na tarde desta segunda-feira, 27, o juiz Adriano Cezar Moreira, da 142ª Zona Eleitoral de Umuarama, deferiu liminar, determinando que seja retirada do ar, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada nova veiculação, uma pesquisa eleitoral irregular na cidade de Maria Helena, divulgada pelas redes sociais. O pedido foi proposto pelo diretório municipal do Patriotas. “A proibição de divulgação de pesquisas sem registro é norma que visa proteger os eleitores de qualquer influência sobre a intenção de voto”, escreveu o magistrado ao deferir a liminar. Um dos representados é o atual vice-prefeito de Maria Helena, Marlon Rancer Marques. Os números que aparecem na pesquisa irregular são que “Marlon e Juraci” estariam com 65%, “Salvador e Kauane” com 22% e “Não sabem” somariam 13%.
De acordo com a ação, os representados Adelisa Fernandes dos Santos, Joaquim Lourenço, Joel Alves de Araújo, Izaias Joaquim Figueiredo, Marcos Aurelio de Souza e Marlon Rancer Marques, atual vice-prefeito e pré-candidato a prefeito, vêm divulgando pesquisa eleitoral desprovida de registro junto ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o que configura crime previsto nos artigos 17 e 21, resolução TSE 23.600/2019. O artigo 17 diz que “a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes no artigo 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 – Lei 9.504/1997 artigos 33, § 3º, e 105, § 2º”.
Conforme a representação, datada de 25 de julho, assinada pelo advogado José Pento Neto, de Umuarama, “conforme prova documental colacionada, extraída diretamente dos perfis do facebook dos representados, pode facilmente se verificar, em sede de cognição sumária, que as publicações levadas a feito têm conteúdo eleitoral, por isso a necessidade de retirada imediata das postagens nas redes sociais, de modo que cada vez menos eleitores a visualizem e acabem influenciados por divulgações ilícitas, o que causaria grave desequilíbrio na disputa eleitoral, em ofensa ao princípio da isonomia”.
Ao deferir a liminar e determinar que a pesquisa seja retirada do ar, o juiz eleitoral Adriano Cezar Moreira fundamenta que “é necessário coibir a divulgação do material irregular até o deslindo do processo para evitar qualquer prejuízo ao pleito eleitoral, pois a proibição de divulgação de pesquisas sem registro é norma que visa proteger os eleitores de qualquer influência sobre a intenção de voto”. O juízo eleitoral destaca que “em Municípios pequenos, como Maria Helena, a diferença de votos entre o candidato eleito e os demais costuma ser pequena e, portanto, a cautela sobre a influência nos votos deve ser redobrada”.
“Assim, presente o requisito de perigo de dano ao pleito eleitoral, fica demonstrado o cabimento da medida liminar. Posto isso, com base no artigo 300, CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que os representados se abstenham de veicular material descrito na petição inicial em qualquer meio de comunicação social, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada nova veiculação”, consta na decisão.
O juiz determinou a citação e intimação dos representados para, querendo, apresentarem defesa em dois dias. Também foi aberta vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação.
Anderson Spagnollo
Da Redação
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