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Jornal Caderno Jurídico



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Universidade deve reduzir mensalidade de aluno durante pandemia

Houve fato superveniente e onerosidade excessiva que geraram causa à revisão contratual estabelecida entre as partes

30/6/2020 às 2h43 | Atualizado em 30/6/2020 às 3h09
Divulgação Universidade deve reduzir mensalidade de aluno durante pandemia “No caso do curso de Medicina, com aulas por videoconferência, há redução significativa na prestação de serviços pelo fornecedor”, afirma o magistrado

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales, São Paulo, deferiu parcialmente pedido de aluno de Medicina e determinou a redução do valor das mensalidades em atraso e vindouras devido à crise gerada pelo novo coronavírus. A Associação Educacional Nove de Julho, Uninove, deve reduzir em 50% os valores das mensalidades referentes aos meses de abril a julho de 2020, permanecendo a medida até o restabelecimento de todos os serviços educacionais do curso. A mensalidade cobrada é de R$ 8.400,00. O não cumprimento da liminar implicará em multa diária de R$ 500,00.

De acordo com os autos, o estudante teve as aulas práticas do curso suspensas e deixou de frequentar laboratórios, hospitais e demais áreas do campus por conta do fechamento temporário da universidade diante das medidas impostas pelo governo estadual para contenção da pandemia.

Em sua decisão, datada de 25 de junho, o juiz Antônio Fernando de Lima considerou que houve fato superveniente e onerosidade excessiva que geraram causa à revisão contratual estabelecida entre as partes. “Neste momento dinâmico, conseguimos captar diversos valores essenciais que legitimam, juridicamente, a revisão contratual. É o princípio da dignidade humana, é a igualdade substancial entre as partes, é o equilíbrio da relação contratual, é a função social do contrato”, escreveu o magistrado.

“No caso do curso de Medicina, com aulas por videoconferência, há redução significativa na prestação de serviços pelo fornecedor. Em razão disso, é preciso que a carga econômica da crise econômica, decorrente da pandemia, seja distribuída, igualitariamente, entre a parte-autora e a universidade”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo 100401142-2020.8.26.0297.

 

Da Redação
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