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Jornal Caderno Jurídico



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TST absolve Sesc de indenizar telefonista que convivia com baratas no local de trabalho

Não se trata de ato ilícito do empregador, que tomou “as providências cabíveis e possíveis” para resolver o problema. Portanto, não existiram dano nem ato ilícito.

20/3/2017 às 20h17 | Atualizado em 20/3/2017 às 20h17
TST absolve Sesc de indenizar telefonista que convivia com baratas no local de trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Serviço Social do Comércio (Sesc) de indenizar por danos morais uma telefonista pela presença de baratas na sala de trabalho. Para os ministros, o empregador não cometeu ato ilícito nem houve prova do abalo moral alegado pela empregada.

A telefonista disse que ficava em sala de 3m2, sem janelas e “repleta de baratas”, que se escondiam nas divisórias do ambiente. Para ela, a situação era constrangedora. Ao contestar a ação judicial, o Sesc de Belo Horizonte (MG) afirmou que não menosprezou a questão dos insetos, pois o local era limpo diariamente e houve dedetização. No entanto, o problema apenas foi resolvido com a remoção de um painel de madeira onde estavam os bichos, medida adotada meses depois das primeiras reclamações, segundo testemunha.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram indenização de R$ 3 mil, por considerarem que houve descaso da entidade com a higiene da sala e a integridade psíquica dos empregados. Para o TRT, o dano moral neste caso é presumido (in re in ipsa), porque decorreu da ocorrência do fato, sem necessidade de prova. A instância ordinária ressaltou a sensação de nojo da telefonista por ter de trabalhar em ambiente com insetos transmissores de doenças.

Apesar de reconhecer que a presença de baratas possa gerar pânico, o relator do recurso do Sesc ao TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entende ser necessária a demonstração do dano psíquico ou do sofrimento rotineiro que mereçam reparação, requisito não cumprido no caso. “Há delimitação somente dos insetos, do nojo, e não de alguma síndrome de pânico em relação a bichos”, disse.

De acordo com Corrêa da Veiga, não se trata de ato ilícito do empregador, que tomou “as providências cabíveis e possíveis” para resolver o problema. Portanto, não existiram dano nem ato ilícito, requisitos necessários para a responsabilização civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

Por unanimidade, os ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator para afastar o pagamento da indenização. (Informações Secom TST)

Processo ARR-2206-39.2014.5.03.0017

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