Publicidade
Publicidade

Jornal Caderno Jurídico



NOTÍCIAS

Encomendar drogas, mesmo sem a entrega efetiva, configura crime de tráfico

O crime descrito no artigo 33, Lei 11.343/2006, é unissubsistente, “de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito”.

31/3/2020 às 21h30 | Atualizado em 31/3/2020 às 21h35
Divulgação Encomendar drogas, mesmo sem a entrega efetiva, configura crime de tráfico Fundamentação do MPMG está na mesma linha da jurisprudência do STJ: o simples ajuste de vontades sobre o objeto, quando da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo “adquirir”.

Por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 para que haja a consumação do tráfico de drogas.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para estabelecer que o delito ocorreu na sua forma consumada no caso de quatro homens processados por tráfico – três que encomendaram entorpecentes para vender no estabelecimento em que estavam presos e um que intermediou a compra.

 

Denúncia anônima

Eles foram condenados em primeiro grau, após terem adquirido a droga para vendê-la no centro de reeducação de Campo Belo (MG). No entanto, a droga foi apreendida antes da entrega, graças a uma denúncia anônima, segundo a qual um mototáxi levaria a substância acondicionada em produtos de higiene.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que os réus não cometeram o crime, pois sua consumação teria sido impedida pela apreensão. Para o TJMG, a intenção, ainda que traduzida em algum ato preparatório, não pode ser punida, pois os detentos e o intermediário da compra não tiveram a posse dos entorpecentes.

No recurso ao STJ, o MPMG argumentou que o simples ajuste de vontades – quando da encomenda da droga pelos três detentos – já constituiu conduta abrangida pelo verbo “adquirir”. Quanto ao intermediário, o órgão ministerial alegou que a sua conduta estaria abarcada pelos verbos “oferecer”, “fornecer”, “preparar” e “remeter”, pois também teria sido responsável por acondicionar a substância nas embalagens de produtos de higiene.

 

Crime unissubsistente

O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, explica que o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é unissubsistente, “de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito”. Para ele, é inconcebível falar em meros atos preparatórios.

Além disso – acrescenta –, não é necessário, para a configuração do delito, que a substância entorpecente seja encontrada em poder do acusado ou que ela tenha sido efetivamente entregue ao seu destinatário final.

Ao citar precedentes do STJ, o ministro ressalta que, para haver a consumação do ilícito, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer.

 

Ajuste de vontades

Para Rogerio Schietti, em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos na lei (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), é inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu na forma consumada, na modalidade “adquirir” em relação aos acusados que já estavam presos, e nas modalidades “oferecer”, “fornecer”, “preparar” e “remeter” no caso do intermediário.

O relator lembra que a fundamentação do MPMG está na mesma linha da jurisprudência do STJ: o simples ajuste de vontades sobre o objeto, quando da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo “adquirir”.

“Raciocínio semelhante é empregado naqueles casos em que há interceptação da droga que seria remetida do Brasil, pela via postal, para o exterior, hipóteses em que este Superior Tribunal também entende não haver falar em tentativa, mas em crime de tráfico de drogas consumado”, afirma.

Leia o acórdão.

 

Da Redação

contato@cadernojuridico.com.br

Colabora Assessoria de Comunicação do STJ
stj.jus.br

Publicidade

APOIADORES

  • Monica de Oliveira Pereira
Publicidade
  • Prefeitura de Umuarama não para de trabalhar!