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TJ gaúcho decide que carro único de mãe de autista não pode ser penhorado
Segundo os desembargadores, “num contexto de humanização da totalidade valorativa do Direito” é que o veículo tem caráter essencial
A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu o caráter essencial de um automóvel e, portanto, a impenhorabilidade para fins de pagamento de dívida. A decisão dá ganho de causa a uma mulher que deve mais de R$ 5 mil à Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária do Planalto Serra (Cresol Planalto Serra) e leva em conta a utilidade do bem nos cuidados com a saúde de menino autista, filho dela. O carro chegou a ir a leilão, mas não foi arrematado. Depois disso, houve o pedido de retomada. O acórdão está datado de 24 de setembro de 2019.
Excepcionalidade
A legislação (Lei 8009/1990) estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, e que essa proteção não se aplica a automóveis – exceto se o bem for necessário para o exercício da profissão. Apesar da “legalidade estrita do sistema normativo processual”, o desembargador Cláudio Luís Martinewski ente que o caso específico tem características que o tornam excepcional.
O relator do processo cita no acórdão que a criança necessita de atendimento multiprofissional, cuidados e atenção em tempo integral, e frequenta a APAE e escola infantil situada fora do Município em que reside com a mãe (Comarca de Casca). Apesar da existência de fornecimento de transporte público para o deslocamento dos alunos que frequentam a APAE, observa que “diversas vezes o aluno é transportado pela própria mãe devido à exigência de acompanhamento de familiar no atendimento”.
A conclusão, “num contexto de humanização da totalidade valorativa do Direito”, é que o veículo tem caráter essencial.
“Deve-se ponderar que o princípio da autonomia privada não é absoluto, inclusive o direito de crédito, e a consequente responsabilização do patrimônio do devedor deve, excepcionalmente, ceder em prol da dignidade da criança com deficiência”, confirma o desembargador Martinewski.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Alberto Delgado Neto.
Da Redação
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Colabora Márcio Daudt
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