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Bolsonaro acaba com prisão disciplinar para PMs e Bombeiros
Os Estados deverão criar novos códigos de ética e disciplina às suas polícias
Publicado nesta sexta-feira, 27, no Diário Oficial da União, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 148/2015, sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, que extingue a pena de prisão disciplinar para as Polícias Militares (PMs) e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, territórios e do Distrito Federal.
A norma altera o artigo 18 do Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969, e determina que essas corporações sejam regidas por um Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual específica. “As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares.”
Os códigos de ética a serem criados pelos Estados deverão respeitar a presunção de inocência, o processo legal a dignidade da pessoa humana. E não poderão incluir a prisão disciplinar. A lei não afeta as regras dos agentes das Forças Armadas, para os quais a prisão disciplinar continua valendo.
Ainda de acordo com a lei, nesses casos deverão ser observados princípios como dignidade da pessoa humana, legalidade, presunção de inocência, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.
Pela norma, os Estados e o Distrito Federal têm prazo de 12 meses para regulamentar a implementar a lei.
Em nota, o Palácio do Planalto destaca que, segundo os autores da proposta – os deputados federais Subtenente Gonzaga (PDT-MG) e Jorginho Mello (PL-SC) – “a valorização dos policiais e bombeiros militares passa necessariamente pela atualização dos seus regulamentos disciplinares, à luz da Constituição cidadã de 1988, impondo, por consequência, sua definição em lei estadual específica, com fim da pena de prisão para punições de faltas disciplinares, o devido processo legal, o direito à ampla defesa, ao contraditório e o respeito aos direitos humanos”.
Da Redação
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Colabora Karine Melo
Agência Brasil Brasília
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