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Jornal Caderno Jurídico



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Trabalhador em cooperativa exposto a ruídos tem sim direito a aposentadoria especial

Se o autor apresenta indícios de que o Perfil Profissiográfico não retrata as suas reais condições de trabalho, o meio adequado para dirimir a controvérsia é a prova pericial

28/11/2019 às 5h11 | Atualizado em 28/11/2019 às 5h13
Stock Photos Trabalhador em cooperativa exposto a ruídos tem sim direito a aposentadoria especial Ação foi proposta em setembro de 2016 após trabalhador ter pedido administrativo de aposentadoria negado

Dia 5 de novembro o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso do INSS e manteve a implantação de aposentadoria especial para um segurado de Alegrete, Rio Grande do Sul, que durante 27 anos esteve exposto a ruídos sonoros no setor industrial. Com o recurso, o instituto previdenciário buscava afastar a especialidade do período trabalhado pelo segurado. Ao confirmar a implantação do benefício, a 5ª Turma da corte observou que as provas produzidas pela perícia judicial são preponderantes em relação aos laudos emitidos pela empresa na qual o segurado trabalhava.

O homem, hoje com 49 anos, ajuizou a ação contra o INSS em setembro de 2016 após ter um pedido administrativo de aposentadoria negado. Ele requereu o reconhecimento da especialidade das atividades que exerceu entre 1988 e 2015, tempo que trabalhou em uma cooperativa agroindustrial nos setores de secagem e engenho. Conforme o autor, a exposição a agentes sonoros nocivos do ambiente ultrapassava 90 decibéis, fato comprovado posteriormente por perito judicial.

Em agosto de 2017, a 1ª Vara Federal de Alegrete proferiu sentença reconhecendo a especialidade das atividades e condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial ao segurado. A decisão também determinou que, após o trânsito em julgado, o Instituto pagasse ao autor as parcelas atrasadas durante o curso do processo.

O INSS apelou ao Tribunal alegando que, no formulário emitido pela cooperativa em que o autor trabalhou constariam informações divergentes da perícia judicial quanto à exposição sonora do local. O Instituto ainda postulou o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que estabelece que “o segurado aposentado que continuar no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos constantes terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno”.

A 5ª Turma negou provimento ao recurso do INSS e confirmou a implantação do benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, ressaltou em seu voto que a presunção de veracidade das informações constantes no formulário emitido pela empresa não é absoluta. Segundo a magistrada, “se o autor apresenta indícios de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não retrata as suas reais condições de trabalho, o meio adequado para dirimir a controvérsia é a prova pericial”.

A juíza ainda frisou que o TRF4 já reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, “no sentido de permitir a implantação do benefício de aposentadoria especial sem necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais”.

Autos 5000561-96.2016.4.04.7123/TRF

 

Da Redação
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Colabora Assessoria de Comunicação do TRF4
trf4.jus.br

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