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Jornal Caderno Jurídico



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Mulher que teve celular anunciado em site de acompanhantes será indenizada em R$ 15 mil

Número foi divulgado equivocadamente em anúncio de acompanhantes. Mesmo após protestar aos responsáveis pelo endereço eletrônico, a mulher não obteve êxito na retirada do conteúdo.

18/3/2017 às 3h13 | Atualizado em 18/3/2017 às 3h13
Mulher que teve celular anunciado em site de acompanhantes será indenizada em R$ 15 mil

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Criciúma para determinar que um site pague R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, a uma mulher que teve seu celular divulgado equivocadamente em anúncio de acompanhantes. Ela descobriu o fato em 2011, quando começou a receber ligações com pedidos de informações sobre programas sexuais. Assim, teve ciência da publicação e da utilização equivocada do número do seu telefone. Mesmo após protestar aos responsáveis pelo endereço eletrônico, a mulher não obteve êxito na retirada do conteúdo.

Assim, a autora recorreu ao judiciário e obteve liminar para a suspensão do ato, bem como informações acerca do anunciante, com fixação de multa diária por descumprimento. Após a sentença houve apelação do site, que alegou culpa de terceiros. A demandante, ao seu turno, pediu a majoração do valor arbitrado pelos danos morais. O desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da apelação, posicionou-se pela manutenção dos termos da sentença, em que foi destacada a responsabilidade do sítio virtual em promover a triagem prévia do conteúdo disponibilizado.

O magistrado enfatizou, ainda, que a autora comprovou seus direitos e deve ser indenizada pelos constrangimentos e incômodos sofridos. O valor dos danos morais, contudo, foi mantido no patamar estabelecido. “Na espécie, é inegável o constrangimento da vítima (...) em ter que atender ligações inapropriadas, no que tange ao tipo de serviço buscado. Ainda, a empresa ré agiu com negligência ao não verificar os detalhes e a veracidade da referida publicação com o propósito de não incorrer em erro como o noticiado nestes autos”, concluiu Brüning. A decisão foi unânime (Apelação Cível 0024484-93.2011.8.24.0020). (Ascom TJSC)

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