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Jornal Caderno Jurídico



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TRF4 extingue ação popular contra slogan usado por Bolsonaro

Presidente pode sim dizer em suas lives “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”!

6/8/2019 às 20h27 | Atualizado em 6/8/2019 às 20h30
José Cruz/Agência Brasil TRF4 extingue ação popular contra slogan usado por Bolsonaro Tribunal Regional Federal decide que o presidente Jair Bolsonaro pode sim falar “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, por unanimidade, dia 11 de julho, decisão de primeira instância e manteve extinta uma ação popular que requeria uma decisão judicial para que o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, deixasse de dizer em lives semanais a frase “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”. A decisão da 4ª Turma afirmou ser inviável condenação em obrigação de não fazer mediante ação popular. A decisão de primeira instância foi da juíza Ana Carolina Morozowski, datada em 18/3.

O processo foi ajuizado por uma professora de Curitiba. Segundo ela, a expressão utilizada por Bolsonaro violaria o princípio de impessoalidade, que determina o impedimento do administrador público de utilizar seu cargo para promoção pessoal ou partidária. Para a autora, a utilização da frase se encaixaria em promoção de um grupo político, apontando que o presidente concorreu às eleições pela coligação “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”.

A 3ª Vara Federal de Curitiba julgou extinto o requerimento sem resolução de mérito, observando a inexistência de um ato concreto que tenha lesado o patrimônio público, caso em que caberia a ação popular. O processo foi enviado ao tribunal para reexame.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que o instrumento de ação popular se destina a analisar fatos concretos de lesão, não questionamentos abstratos.

“O pedido da presente ação popular não visa a anular ato lesivo ao meio ambiente, patrimônio histórico ou cultural, mas obter o cumprimento de obrigação de não fazer, ou seja, abstenção do Presidente da República ao uso de expressão em suas lives. Ou seja, não se presta a presente ação popular para invalidação de atos estatais ou de particulares (Lei 4717/65, artigo 1º e artigo 5º, LXXIII da Constituição), sendo inviável veiculação de pedido imediato de condenação em obrigação de não fazer mediante ação popular. Assim, o processo deve ser extinto por inadequação da via eleita”, concluiu o magistrado.

Autos 5010367-34.2019.4.04.7000/TRF

 

Da Redação
contato@cadernojuridico.com.br

Com informações Assessoria de Imprensa do TRF4
acs@trf4.jus.br

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