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Jornal Caderno Jurídico



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Face e Whats são multadas em R$ 23 milhões por descumprir ordem judicial

Decisão de 1ª instância é da 1ª Vara Federal de Umuarama, que condenou as empresas em mais de R$ 2 bilhões. E o TRF4 reduziu a multa.

25/6/2019 às 19h19 | Atualizado em 25/6/2019 às 19h34
Divulgação Face e Whats são multadas em R$ 23 milhões por descumprir ordem judicial Tribunal reduziu a sanção pecuniária do Face e do Whats de R$ 2 bilhões para R$ 23 milhões

Em sessão de julgamento realizada dia 19 de junho, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o valor de R$ 23.221.305,00 para o pagamento de uma multa imposta às empresas Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e WhatsApp Inc por descumprimento de ordens judiciais. A 1ª Vara Federal de Umuarama (PR) havia condenado as empresas à sanção pecuniária no montante de R$ 2.035.500.000,00 por não fornecer dados sigilosos e não interceptar as comunicações telemáticas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp de investigados da Operação Malote, da Polícia Federal (PF). A 8ª Turma do tribunal considerou o valor fixado pela Justiça Federal paranaense excessivamente desproporcional.

Em seu voto, o relator do acórdão no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, entendeu que “as empresas apelantes têm o dever de prestar ao Poder Judiciário as informações que lhe forem requisitadas e sejam tecnicamente possíveis fornecer, por exemplo, metadados e mensagens criptografadas”.

O magistrado ainda ressaltou que “é lícita a fixação de penalidade em face de descumprimento de ordem judicial e, nos termos do Marco Civil da Internet, as empresas Facebook Brasil e WhatsApp Inc. respondem solidariamente pelas sanções judiciais impostas, porquanto pertencentes ao mesmo grupo econômico”.

Para determinar a redução do valor, o relator apontou que sobre o montante total da multa imposta verifica-se excesso desproporcional. “O escalonamento crescente da sanção pecuniária é absolutamente legítimo e inerente ao reiterado descumprimento da ordem judicial. Contudo, percebendo-se um salto desproporcional na fixação do quantum diário, autoriza-se a intervenção do segundo grau, notadamente no caso em concreto que, pela repercussão e importância, produzirá efeitos sobre futuras decisões”, reforçou Gebran.

 

Histórico

A Polícia Federal deflagrou, em abril de 2017, a Operação Malote, que investiga uma rede de narcotraficantes especializada em grandes carregamentos de drogas, sediada em Umuarama e que atua em território nacional.

Como parte das investigações, a PF requisitou ao Judiciário Federal a quebra do sigilo de dados e a interceptação das comunicações telemáticas realizada por meio do WhatsApp dos suspeitos de integrarem a organização criminosa.

A 1ª Vara Federal de Umuarama determinou à Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e à WhatsApp Inc a quebra do sigilo e a interceptação das comunicações para fins da instrução criminal.

No entanto, como as empresas não cumpriram as ordens judiciais, a PF requereu que fossem impostas multas as duas empresas, com o bloqueio de valores pelo sistema do Banco Central do Brasil (Bacenjud).

Em junho de 2017, o juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama condenou a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e a WhatsApp Inc ao pagamento solidário de R$ 2.035.500.000,00, a título de multa, em favor da União.

As empresas então recorreram ao TRF4, pleiteando a revogação das determinações do primeiro grau da Justiça Federal paranaense. A Facebook alegou a impossibilidade de cumprimento da ordem porque, apesar de ser a empresa responsável pelo aplicativo, existe autonomia entre ela e a sociedade WhatsApp Inc.

Já a WhatsApp Inc sustentou a impossibilidade técnica de cumprimento da decisão e a desproporcionalidade no valor fixado pela multa. As empresas também solicitaram no recurso, de forma subsidiária a diminuição do valor da penalidade.

Na sessão de julgamento do dia 19 de junho, a 8ª Turma decidiu dar parcial provimento às apelações criminais apenas para reduzir o montante a ser pago ao valor de R$ 23.221.305,00.

 

Da Redação
contato@cadernojuridico.com.br

Com informações Ascom TRF4
acs@trf4.jus.br

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