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Jornal Caderno Jurídico



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Vendedora da Walmart receberá indenização de R$ 30 mil por ter que rebolar

A empresa alegou que jamais obrigou seus funcionários a cantar ou rebolar. Mas TST entende que a situação caracterizava assédio moral.

17/6/2019 às 17h27 | Atualizado em 17/6/2019 às 18h53
Divulgação Vendedora da Walmart receberá indenização de R$ 30 mil por ter que rebolar Segundo a comerciária, quando o chefe de setor da Walmart não achava o rebolado bom, tinha que repetir até que ficasse satisfeito

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou para R$ 30 mil o valor da indenização a ser paga pela WMS Supermercados do Brasil (rede Walmart) a uma comerciária de Novo Hamburgo, Rio Grande do Sul, que tinha de entoar gritos de guerra e rebolar na frente dos colegas em atos motivacionais. No entendimento da Turma, o valor de R$ 2 mil fixado anteriormente não foi razoável nem proporcional ao dano.

 

O rebolado

Na reclamação trabalhista, ajuizada em maio de 2012, a comerciária disse que o chefe de cada setor chamava os empregados e que todos tinham de participar da atividade, pois havia uma lista de advertência com o nome de quem não participasse. Segundo ela, quando o chefe considerava que o rebolado não estava bom, tinha de repeti-lo até que ele ficasse satisfeito. Os episódios teriam durado seis anos, tempo de vigência do contrato.

 

Canto motivacional

Em defesa, a rede Walmart afirmou que jamais havia obrigado seus empregados a cantar, bater palmas ou rebolar. O que havia, explicou, eram reuniões chamadas “Mondays”, momento em que era entoado o canto motivacional “Walmart Cheer”, que não tinha qualquer objetivo de humilhar os empregados. A empresa disse que o procedimento foi instituído por Sam Walton, fundador da rede Walmart, em 1975, com a finalidade de motivar, alegrar e, acima de tudo, integrar e divertir seus colaboradores.

 

Direitos da personalidade

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo julgou procedente o pedido de indenização, por entender que a situação caracterizava assédio moral. A sentença cita o depoimento de um vendedor que havia confirmado a existência de um cartaz em que o hino era mostrado juntamente com a orientação para que os empregados rebolassem. Para o juízo, a imposição desse ritual feriu os direitos da personalidade, a intimidade e a dignidade da empregada. A indenização foi arbitrada em R$ 15 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a condenação, mas considerou o valor excessivo e o reduziu para R$2 mil.

 

Gravidade

A relatora do recurso de revista da comerciária, ministra Delaíde Arantes, destacou que, em razão da natureza e da gravidade do ato ilícito praticado, da capacidade econômica da empresa e do tempo de serviço da empregada, o valor de R$ 30 mil era mais condizente com as circunstâncias dos autos.

A decisão foi unânime.

Processo RR-654-95.2012.5.04.0303.

 

Da Redação
contato@cadernojuridico.com.br

Com informações Secom TST
secom@tst.jus.br

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