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Jornal Caderno Jurídico



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Justiça gaúcha autoriza paciente a comprar a pílula do câncer

Não se pode ignorar que por vezes o tempo da vida não é o tempo do Direito

12/6/2019 às 12h08 | Atualizado em 12/6/2019 às 12h15
Divulgação Justiça gaúcha autoriza paciente a comprar a pílula do câncer Paciente do Rio Grande do Sul recebe autorização para adquirir a pílula do câncer

A juíza de Direito Quelen Van Caneghan, da 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, no Rio Grande do Sul, determinou a expedição de alvará para que uma mulher que sofre de câncer possa adquirir 1.095 cápsulas de fosfoetanolamina sintética, conhecida como pílula do câncer.

A autora da ação afirmou que sua doença é grave em função da evolução da patologia. Afirmou ter assinado um termo de consentimento e responsabilidade para o uso compassivo, restando a análise da viabilidade jurídica do pedido.

Na Justiça, requereu autorização para a compra das cápsulas junto ao Laboratório PDT Pharma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - EPP.

 

Decisão

Conforme a magistrada, em casos análogos já foram deferidos pedidos como o da moradora do Rio Grande do Sul. A juíza cita a liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.501, que determinou a suspensão da eficácia da lei 13.269/2016 (que autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maliga). No entanto, ressalta a juíza, a pretensão da autora não viola a decisão tomada cauterlamente em sede de controle concentrado de constitucionalidade, porquanto aquela decisão diz respeito com os efeitos abstratos da lei federal, ao passo que o presente pedido refere-se à situação concreta, independentemente da citada legislação.

“Não se pode ignorar que por vezes o tempo da vida não é o tempo do Direito, não sendo dado ao Judiciário obstar ao indivíduo, dentro da esfera da autonomia da vontade, a sua capacidade de autodeterminação, de modo a submeter-se a tratamento de caráter experimental, sob pena de cercear-lhe a expectativa de melhoria em seu quadro de saúde.”

A magistrada destaca ainda o direito da autora sobre o próprio corpo:

“Ainda que fosse comprovada eventual incapacidade relativa da parte requerente para os atos da vida civil, tal circunstância não obstaria o seu direito ao próprio corpo, cabendo à própria parte a decisão de questões relativas à sua saúde.”

Com a decisão, a autora está autorizada a adquirir junto ao laboratório citado as 1.095 cápsulas para o tratamento de um ano, prorrogável por igual período, para sua utilização exclusiva.

 

Da Redação
contato@cadernojuridico.com.br

Colabora Rafaela Souza
Assessoria de Imprensa do TJRS
imprensa@tjrs.jus.br

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