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Jornal Caderno Jurídico



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Verba judicial pode ser recebida por sucessores independentemente de inventário

Com a devida representação processual dos sucessores, não se figura cabível condicionar a liberação do crédito à abertura de inventário

7/5/2019 às 11h24 | Atualizado em 7/5/2019 às 11h26

Os valores decorrentes de processo judicial não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, em 23 de abril, decisão liminar que condicionava o recebimento de diferenças de correção monetária e juros de uma indenização pelos herdeiros à abertura de inventário.

Segundo o relator, desembargador federal Rogério Favreto, se houve a devida regularização da representação processual do exequente mediante habilitação dos sucessores, nos termos dos artigos 687 a 689 do Código de Processo Civil, não se figura cabível condicionar a liberação do crédito à abertura de inventário.

“É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independentemente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito”, conclui Favreto.

 

Da Redação
contato@cadernojuridico.com.br

Com informações ACS do TRF4
acs@trf4.jus.br

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