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Jornal Caderno Jurídico



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Imóvel é considerado bem de família e TST afasta penhora para pagamento de dívidas trabalhistas

O fator determinante para se concluir pela proteção do bem de família é a destinação à moradia de imóvel único dos devedores

14/3/2017 às 17h28 | Atualizado em 14/3/2017 às 17h30 - Da Assessoria
Imóvel é considerado bem de família e TST afasta penhora para pagamento de dívidas trabalhistas

A penhora de um imóvel para pagamento das verbas trabalhistas de uma ajudante geral da NG Festas e Eventos, de São Paulo, foi afastada pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros entenderam que foi caracterizado o bem de família, que é impenhorável.

O TRT da 2ª Região, com sede na capital paulista, havia mantido a penhora. Para o Regional, os devedores não comprovaram que se tratava de bem único destinado à moradia da família, pois não apresentaram declaração de imposto de renda para provar os bens que possuíam. Porém, os representantes da empresa sustentaram que, em outro processo já julgado, ficou comprovada a destinação do imóvel e desta forma o entendimento do TRT paulista violaria decisão anterior.

A discussão chegou ao TST. Para a relatora do caso na 8ª Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, o fator determinante para se concluir pela proteção do bem de família é a destinação à moradia de imóvel único dos devedores. Ela explicou que eles não têm o dever de provar que o imóvel é bem de família e que compete ao credor demonstrar a existência de outros bens a serem executados.

Por este motivo, a ministra-relatora considerou que o Regional violou o direito fundamental à propriedade e determinou a liberação do imóvel, com o levantamento da penhora.

“A proteção prevista na lei 8.009 não está condicionada a inscrição do bem no registro de imóveis, salvo se a entidade familiar possuir vários imóveis destinados a moradia, sendo inaplicável o artigo 5º, parágrafo único da lei. Eu cito vários precedentes nesse sentido. Por isso que o acórdão regional ao manter a penhora sobre o imóvel de residência dos executados ao fundamento que os executados não provaram de que aquele era o único bem que eles tinham ele violou o direito fundamental de propriedade. Por isso é que estou determinando a liberação do imóvel”, destacou a ministra Cristina Peduzzi.

A decisão foi unânime. (Informações Assessoria de Comunicação do TST)

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