Publicidade
Publicidade

Jornal Caderno Jurídico



NOTÍCIAS

STJ nega prisão domiciliar a João de Deus

"Todos têm temor do médium, pois dizem que ele manda matar quem o afronta", afirma uma das vítimas.

9/2/2019 às 0h28 | Atualizado em 9/2/2019 às 0h33
Arquivo/Agência Brasil STJ nega prisão domiciliar a João de Deus João de Deus - que de Deus não tem nada - vai ficar na cadeia

Nesta sexta-feira, 8, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nefi Cordeiro, negou o pedido de liminar para concessão de prisão domiciliar ao médium João de Deus, preso desde 16 de dezembro após ter sido acusado de abuso sexual.

A defesa busca a concessão da prisão domiciliar alegando a gravidade do estado de saúde do médium. Entretanto, conforme destacou o ministro, o STJ já havia determinado que a Justiça de Goiás esclarecesse a real situação de saúde do preso e a possibilidade de ele ser atendido no presídio, “não cabendo a presunção de incapacidade de atendimento pelo Estado”.

As diligências foram determinadas à Justiça goiana durante as férias forenses pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha. Algumas informações chegaram ao tribunal, mas o ministro Nefi Cordeiro, que é o relator do caso, considerou melhor aguardar outros esclarecimentos antes de enviar o processo ao Ministério Público para parecer.

A defesa afirma que João de Deus tem 77 anos e é portador de doença coronariana e vascular grave. Segundo os advogados, ele recentemente foi operado de um câncer no estômago.

Ainda de acordo com a defesa, não prevalece a justificativa da prisão em regime fechado pelo fato de o médium ter resgatado aplicações financeiras em alto valor, o que denotaria intenção de fuga, já que a instituição financeira confirmou que houve tão somente o pedido de um formulário nesse sentido, o qual não chegou a ser preenchido ou assinado.

 

Decisão justificada

Ao indeferir a liminar, o relator disse que, embora o saque de valores não tenha efetivamente ocorrido, houve movimentação para esse fim por uma terceira pessoa, ligada ao médium, “de modo que em juízo inicial não é possível também excluir definitivamente esse fundamento e considerar ilícita a prisão”.

O ministro mencionou trechos do decreto de prisão preventiva nos quais consta uma vasta narrativa dos fatos investigados e das provas obtidas.

O decreto de prisão, acrescentou Nefi Cordeiro, traz o relato de ameaça a uma das vítimas, “a qual afirmou que eles a alertaram do risco de morte a que ela estaria sendo submetida”, visto o temor “que todos têm de João de Deus, pois dizem que ele manda matar todos aqueles que o afrontam”.

Para o relator, tal testemunho é prova do temor de uma das vítimas, não sendo possível, na análise da liminar, emitir juízo de valor acerca da legalidade desse fundamento.

O ministro destacou que a decisão de primeira instância contém relatos de diversas vítimas dos imputados crimes sexuais, com indicação de gravidade concreta, “o que é um forte indicativo de reiteração delitiva por parte do paciente”.

O mérito do pedido de habeas corpus será analisado pelos ministros da Sexta Turma, ainda sem data definida.

Autos HC 489573

 

Da Redação
contato@cadernojuridico.com.br

Com informações
Assessoria de Imprensa do STJ
imprensa@stj.jus.br

Publicidade

APOIADORES

  • Monica de Oliveira Pereira
Publicidade
  • Prefeitura de Umuarama não para de trabalhar!