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CREA é obrigado a registrar técnico em agropecuária
Ainda que o exercício das atividades profissionais tenha que observar a leis regulamentares de cada ofício, estes dispositivos não podem inviabilizar o exercício profissional
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR) realize o registro e a habilitação profissional de um técnico em agropecuária formado em curso de educação profissional de ensino médio. O tribunal deu provimento a um mandado de segurança ajuizado pelo técnico que havia tido o seu pedido de inscrição junto à entidade negado administrativamente. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma da corte em sessão de julgamento realizada dia 5 de dezembro.
O técnico em agropecuária, residente do município de Paula Freitas (PR), ajuizou o mandado de segurança contra ato do presidente do CREA/PR que havia indeferido o seu registro profissional no órgão.
Dessa maneira, o autor buscou obter pela via judicial o registro junto ao conselho, alegando que concluiu, em dezembro de 2013, curso de educação profissional técnica de ensino médio de técnico em agropecuária.
Ainda narrou que foi aprovado em concurso público para a função de técnico em agropecuária da Prefeitura de Paulo Frontin (PR), sendo que para assumir o cargo, em fevereiro de 2017, lhe foi exigida a apresentação de registro profissional do CREA/PR.
Quatro meses após ter feito o pedido administrativo, em junho do mesmo ano, a sua inscrição foi indeferida pelo órgão, sob a justificativa de que o colégio e o curso que o autor frequentou não são cadastrados junto ao CREA/PR.
A entidade profissional também sustentou que a formação dele é de exclusivo caráter para atuar em sua propriedade rural familiar, não estando habilitado para exercer, no mesmo nível dos graduados de cursos técnicos tradicionais, as atividades previstas na Lei Federal 5.524/1968 e no Decreto 90.922/1985, que dispõem sobre a regulamentação da profissão de técnico agrícola de nível médio.
No processo, o autor argumentou que o curso que realizou encontra-se reconhecido pela Secretaria Estadual de Educação do Paraná e também consta no catálogo de cursos técnicos do Ministério da Educação. Ainda alegou que foi diplomado como técnico em agropecuária por escola autorizada e regularmente constituída e que a competência para fiscalização dos cursos e instituições de ensino cabe ao Conselho Estadual de Educação, sendo que os conselhos profissionais respondem somente pela fiscalização do exercício da profissão.
O juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente o mandado, concedendo a segurança para que o autor fosse registrado e habilitado nos quadros do conselho para o exercício da função de técnico em agropecuária.
O CREA/PR recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a sua reforma. Na apelação cível, a entidade apontou que a formação do impetrante se deu por meio de “pedagogia de alternância”, onde passava alguns períodos em regime de internato na escola e em outros aplicava os conhecimentos obtidos na propriedade familiar rural e que tal metodologia promove a formação dos alunos para que atuem na sua propriedade ou em propriedades próximas. Também referiu que, no caso, agiu nos limites autorizados pela legislação.
A 4ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo o entendimento da primeira instância.
O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, ressaltou em seu voto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em julgado de agosto de 2014, estabeleceu que aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, atribuição que não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
O magistrado destacou que “diante da obrigatoriedade legal de registro no Conselho Profissional respectivo, e considerando que o curso de técnico em agropecuária concluído pelo impetrante foi regularmente constituído em escola oficial, autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes, mostra-se indevida a atitude da autoridade impetrada em negar ao requerente seu registro profissional”.
Em seu voto, o relator reforçou que de acordo com o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. “Dessa forma, ainda que o exercício das atividades profissionais tenha que observar a leis regulamentares de cada ofício, estes dispositivos não podem inviabilizar o exercício profissional ou condicioná-lo à observância de requisitos exagerados, sob pena de ofender a norma constitucional”, concluiu Aurvalle.
Autos 5029332-31.2017.4.04.7000/TRF
Da Assessoria
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