NOTÍCIAS
TRF4 nega embargos e manda prender José Dirceu
Ex-ministro foi condenado a 30 anos por corrupção, lavagem e organização criminosa
Nesta quinta-feira (19/4) a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar na parte conhecida os embargos infringentes do ex-ministro José Dirceu de Oliveira Silva. Os embargos infringentes interpostos pelo ex-presidente da Engevix Gerson de Mello Almada e pelo lobista Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura não foram conhecidos. Dessa forma, fica mantido o acórdão da 8ª Turma, que confirmou a condenação dos réus em 26 de setembro do ano passado.
A parte do recurso de Dirceu conhecida e negada tratava da pena base. A defesa requeria que fossem desconsiderados os antecedentes na dosimetria da pena, conforme o entendimento do desembargador federal João Pedro Gebran Neto. Para Gebran, a condenação do réu no caso Mensalão não poderia ser invocada como antecedente, visto que não havia documento atestando a data do efetivo trânsito em julgado do referido processo nos autos.
Na Lava Jato Zé Dirceu ficou preso entre agosto de 2015 a maio do ano passado, quando o STF lhe concedeu liberdade e decidiu substituir a prisão preventiva por tornozeleira eletrônica. Atualmente Dirceu vive em Brasília.
Conforme a relatora, existe uma certidão nos autos certificando o trânsito em julgado da condenação de José Dirceu, que atesta a ocorrência deste em 15/11/2013. Para Cláudia, embora a data seja posterior à nova prática delitiva do réu, o que impediria seu uso como reincidência, isso não impede que seja considerada como antecedente.
A relatora não conheceu os recursos dos três réus quanto ao pedido de que prevalecesse o entendimento do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus na questão da progressão de regime. O desembargador dispensava a exigência de reparação do dano como condição para a progressão de regime de cumprimento da pena.
Conforme a desembargadora, essa questão não foi objeto de divergência no acórdão, mas "mera ressalva de fundamentação", tendo Laus acompanhado o entendimento majoritário, segundo o qual a progressão de regime para o crime de corrupção deve ficar condicionada à reparação do dano. "Ausente a divergência, inexiste requisito objetivo de admissibilidade dos embargos infringentes", concluiu.
Condenações
Dirceu foi condenado por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa e teve a pena aumentada pelo TRF4 de 20 anos e 10 meses para 30 anos, 9 meses e 10 dias.
Almada foi condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro e teve a pena aumentada pelo TRF4 de 15 anos e 6 meses para 29 anos e 8 meses.
Hourneaux de Moura teve a condenação confirmada pelo tribunal por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, mas houve diminuição da pena de 16 anos e 2 meses para 12 anos e 6 meses.
Embargos infringentes
O recurso de embargos infringentes pode ser interposto no tribunal quando o julgamento do acórdão não foi unânime, tendo o réu direito a pedir a prevalência do voto mais favorável a ele, caso este tenha sido vencido. Esse recurso é julgado pela 4ª Seção, que é formada pela união das duas turmas especializadas em Direito Penal (7ª e 8ª), presidida pela vice-presidente do tribunal.
No TRF4, ainda cabem embargos de declaração contra o resultado desse julgamento.
A 4ª Seção é composta pelos desembargadores federais Cláudia Cristina Cristofani, Salise Monteiro Sanchotene, Victor Luiz dos Santos Laus, Márcio Rocha, Leandro Paulsen, e o juiz federal Nivaldo Brunoni, convocado para substituir o desembargador João Pedro Gebran Neto, em férias. A presidência da 4ª Seção é da desembargadora federal Maria de Fátima Freitas, vice-presidente do tribunal.
Execução da pena
A relatora determinou que, após esgotados os recursos no TRF4, seja expedido ofício à primeira instância determinando o início do cumprimento da pena. Publicado o acórdão desses embargos infringentes, as intimações serão disparadas eletronicamente para que as partes tenham ciência da decisão. As partes têm até 10 dias para abrir a intimação eletrônica, sendo que o prazo legal para interpor embargo de declaração é de dois dias e passa a contar a partir da abertura da intimação. Se a parte não abrir até o décimo dia, o sistema automaticamente intima às 23h59 do décimo dia. Os prazos penais são em dias corridos, entretanto, devem iniciar e terminar em dia útil. (Da Redação / Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF4)
5045241-84.2015.4.04.7000/TRF