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Jornal Caderno Jurídico



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Carteiro sequestrado e abandonado em rodovia receberá indenização dos Correios

TST reformou decisão do TRT mineiro, por considerar que a atividade dos carteiros apresenta risco acentuado, ainda que o assalto constitua ato de terceiro e esteja relacionado à segurança pública

16/8/2017 às 1h29 | Atualizado em 5/3/2018 às 10h27
Carteiro sequestrado e abandonado em rodovia receberá indenização dos Correios Carteiro será indenizado em R$ 20 mil

A atividade de entrega de correspondências e de encomendas exercida pelos carteiros representa um risco acentuado para os trabalhadores, que são com frequência alvo de condutas criminosas. Seguindo essa orientação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar em R$ 20 mil um carteiro que, além de sofrer um assalto, foi sequestrado pelos assaltantes.

Na reclamação trabalhista, o carteiro narrou que, durante a entrega diária de encomendas na caminhonete de propriedade dos Correios, foi rendido por dois homens e forçado a seguir outro veículo, que dava cobertura ao assalto. Depois de uma hora e meia, as mercadorias foram retiradas do carro da ECT e colocadas no outro veículo, e ele foi deixado às margens da BR-040, de onde os assaltantes seguiram em direção a Sete Lagoas (MG), com 78 encomendas, a caminhonete de entregas, documentos, aparelho celular, dinheiro e o uniforme da ECT.

Após a ocorrência, ele ficou afastado das atividades durante 15 dias e passou por tratamento psicológico por stress pós-traumático. Atualmente, faz tratamento psiquiátrico e usa medicação para depressão.

Tanto a primeira como a segunda instâncias isentaram a ECT de culpa pelo ocorrido, entendendo que os danos sofridos pelo trabalhador foram causados por terceiros, sendo da segurança pública o dever de combater a violência. Para as instâncias inferiores, não existe na situação narrada pelo carteiro nenhuma comprovação de que a ECT exponha seus empregados a situações de perigo sem que adote medidas de prevenção necessárias.

No TST, contudo, a relatora do recurso do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing, votou pela reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por considerar que a atividade dos carteiros apresenta risco acentuado, ainda que o assalto constitua ato de terceiro e esteja relacionado à segurança pública. Assim, a empresa deve ser responsabilizada objetivamente, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

A ministra observou que a própria ECT reconhece o elevado risco a que são submetidos os carteiros que trabalham com entrega de encomendas, tanto que oferece apoio médico e psicológico e transporte para aqueles deixados por assaltantes em locais distantes. Destacou também que as entregas eram de encomendas que incluíam produtos de valor, e também foram roubados, além do carro da empresa, pertences da vítima.

“Embora a atividade-fim da ECT não envolva risco inerente, para alguns empregados a situação é diferenciada em função das atribuições determinadas pela empresa para eles – no caso, a entrega de encomendas de valor agregado”, assinalou. “Foge ao bom senso a proposição de que a função cumprida pelo trabalhador não seria de risco”. (Com informações da Secretaria de Comunicação do TST / Dirceu Arcoverde)

Processo RR-10758-78.2015.5.03.0139

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