Menu
Publicidade
Publicidade

Jornal Caderno Jurídico



NOTÍCIAS

Demora na baixa de alienação fiduciária de veículo gera dever de indenizar

Gaúcho ajuizou ação contra o Bradesco. O juízo de primeiro grau não aceitou, mas o TJ determinou pagamento de R$ 4 mil pelos danos sofridos.

22/6/2017 às 12h09 | Atualizado em 22/6/2017 às 12h11
Demora na baixa de alienação fiduciária de veículo gera dever de indenizar

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o banco Bradesco a pagar indenização por danos morais pela demora de quatro meses para dar baixa da alienação fiduciária gravada no prontuário de veículo. O caso aconteceu na Comarca de Passo Fundo.

 

Caso

O autor ajuizou ação contra o Bradesco, afirmando que havia feito acordo judicial com a instituição financeira, onde uma das cláusulas previa que o réu deveria liberar o gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, em até 10 dias, em função da quitação da dívida.

Porém, quatro meses após o acordo, o banco ainda não havia realizado a transferência do bem.

Na Justiça, o consumidor ingressou com pedido de indenização por danos morais.

No juízo do 1º grau o pedido foi considerado improcedente.

 

Decisão

O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do processo, afirmou que se descumprido o acordo, existe o dano moral, prescindindo-se de prova a ocorrência de prejuízo concreto.

"Não é de se deixar passar impune a desídia do banco que, a despeito de transacionar e ter recebido valores a título de cumprimento do ajuste, deixa de dar efetividade à sua parte no acordo, não procedendo na liberação de gravame em automóvel pertencente ao consumidor", destacou o magistrado.

Para quantificar o valor da indenização o relator afirmou que deve-se levar em conta: a qualificação das partes, o ato ilícito causado pelo ofensor, o tempo de permanência da restrição de gravame indevido, a repercussão do evento danoso e os termos do ajuste firmado, considerando o bem lesado.

Assim, o desembargador Pestana determinou o pagamento de R$ 4 mil pelos danos sofridos. Acompanharam o voto os desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller. (Com informações da Assessoria de Comunicação do TJRS)

Processo 70073479438

Publicidade

APOIADORES

  • Anuncie aqui
Publicidade
  • Anuncie aqui