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TJSP reconhece possibilidade de condicional a réu reincidente específico em crime hediondo
É possível reconhecer a derrogação tácita do artigo 83 (CP) e possibilitar a concessão de livramento condicional a reincidente específico.

A Defensoria Pública de São Paulo obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que reconhece a possibilidade de concessão de livramento condicional a um réu reincidente específico, condenado por tráfico de drogas.
Segundo consta no processo, a pessoa já cumpriu os requisitos exigidos por lei para que possa receber o livramento condicional – benefício concedido ao réu que já cumpriu parte de sua pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento de alguns requisitos legais.
No entanto, o juiz de primeiro grau não concedeu o benefício, tendo como base o artigo 83, inciso V, parte final, do Código Penal, que prevê: "Art 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que: (V) - cumprido mais de dois terços da pena nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza".
No recurso apresentado ao TJ-SP, o Defensor Público Saulo Dutra de Oliveira apontou que o artigo 83, V, parte final, do Código Penal foi revogado pela Lei 11.464/2007, que passou a permitir a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. A legislação alterou o art. 2º da Lei de Crime Hediondos para dispor que “a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.
Ele também apontou que a Constituição Federal prevê o princípio da individualização da pena e, ainda, proíbe apenas que fiança, graça e anistia sejam concedidos a pessoas que praticam crimes hediondos ou equiparados – não vedando a aplicação do livramento condicional em tais casos. "Afigura-se como inconstitucional a previsão do art. 83, inciso V, do Código Penal, por conter vedação a direito não prevista pela Constituição Federal, bem como por inviabilizar a individualização da pena", apontou Saulo.
Na decisão, os Desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, afirmaram que, "é possível reconhecer, em prol do correto exercício de individualização da pena, a derrogação tácita do art. 83, V do Código Penal e possibilitar a concessão de livramento condicional a reincidente específico". Dessa forma, no caso analisado, anulou-se a decisão que indeferiu a concessão do benefício, determinando que o juiz de primeira instância proferisse nova, analisando os demais requisitos para a concessão do livramento condicional, afastando a vedação prevista no Código Penal. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP)