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Jornal Caderno Jurídico



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Caixa terá que levantar gravame de carro vendido por ter deixado de registrar a restrição no Detran

No ato da compra não havia impedimento no veículo. Dois meses depois, quando foi efetivar a transferência, novo dono foi informado que havia um gravame de alienação fiduciária feito pela CEF

24/2/2017 às 18h53 | Atualizado em 24/2/2017 às 18h53
Caixa terá que levantar gravame de carro vendido por ter deixado de registrar a restrição no Detran

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) levante a restrição de um automóvel dado em garantia de um empréstimo e vendido a terceiro. Conforme a decisão da 3ª Turma, o comprador não pode ser penalizado, pois consultou a situação do veículo no Detran-PR e não havia registro de que o bem estava constrito.

A caminhonete Toyota Hilux foi comprada em julho de 2014. No ato da compra, o adquirente consultou a situação do veículo e não encontrou impedimento. Ele fez o negócio e, dois meses depois, quando foi efetivar a transferência, foi informado de que havia um gravame de alienação fiduciária feito pela CEF no Megadata – Sistema Nacional de Consulta (SNVA).

A descoberta levou o comprador a ajuizar ação na Justiça Federal de seu município, Maringá, Noroeste do Paraná, requerendo a liberação do veículo com a determinação de baixa do gravame junto ao Detran. A defesa alegou que o autor não tem vínculo com a CEF e que o erro foi do banco ao deixar de registrar no Detran que o bem servia de garantia a empréstimo do antigo proprietário.

A sentença foi procedente e a Caixa apelou ao tribunal. Conforme a CEF, a omissão do comprador, que teria deixado de pesquisar outros cadastros, não pode ser interpretada como boa-fé e lesionar o direito da Caixa.

Segundo o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, o autor adquiriu o bem sem nenhuma restrição ou entrave ao licenciamento. Para Pereira, o comprador – terceiro de boa-fé – não tem qualquer responsabilidade pelo fato que deu origem ao gravame. Percebe-se dos autos que o demandante não teria como, pelos meios ordinários, ter conhecimento da existência de restrições sobre o veículo”, concluiu. (Assessoria TRF4)

5018716-90.2014.4.04.7003/TRF

 

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