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Jornal Caderno Jurídico



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STJ determina fornecimento de água aquecida para detentos

Pedido foi feito pela Defensoria de São Paulo. A ação foi fundamentada pelas Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos da ONU.

27/4/2017 às 22h21 | Atualizado em 27/4/2017 às 22h22
STJ determina fornecimento de água aquecida para detentos

Após recurso da Defensoria Pública de SP, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu uma liminar da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que determina a disponibilização de banhos aquecidos em todas as unidades penitenciárias do Estado, em um prazo de até 6 meses. A decisão, tomada de forma unânime, levou em consideração questões humanitárias, respeito a acordos internacionais e proteção aos direitos de detentos.

A decisão decorre de ação civil pública ajuizada pela Defensoria em 2013, na qual se argumentou que há constantes reclamações de presos e familiares sobre banhos com água fria, apontando as baixas temperaturas que podem ocorrer no Estado – por vezes, abaixo de 10º C, em algumas épocas do ano. A Defensoria também apontou que a falta de instalações adequadas para banho quente pode agravar doenças respiratórias e cardíacas. Os Defensores Patrick Lemos Cacicedo e Bruno Shimizu, responsáveis pelo ajuizamento, argumentaram que isso piora ainda mais a situação de saúde nas unidades prisionais, onde em geral não há equipes de saúde adequadas e entrega suficiente de medicamentos, vestuário e itens de higiene.

A ação foi fundamentada pelas Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos da ONU - art. 13: “as instalações de banho e ducha devem ser suficientes para que todos os reclusos possam, quando desejem ou lhes seja exigido, tomar banho ou ducha a uma temperatura adequada ao clima (....)” – , a Constituição do Estado de São Paulo (art. 143) e a Resolução nº 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

 

Saiba mais

Para o conhecimento do recurso especial da Defensoria Pública, o relator, Ministro Herman Benjamin, ressaltou inicialmente que, conforme estipula o artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015, não dependem de prova os fatos considerados notórios, a exemplo da queda sazonal de temperatura em São Paulo, o que afasta eventual alegação sobre a incidência da Súmula 7 do STJ (que impede reexame de provas em recurso especial).

No mérito do pedido, o Relator entendeu que a decisão da presidência do TJSP não apresentou elementos jurídicos que justificassem a suspensão da liminar concedida em primeira instância. Ele ressalvou a possibilidade de o tribunal paulista apreciar outros recursos que discutam aspectos da decisão liminar, como a forma ou prazo estabelecido para execução da medida pelo estado. O MPF manifestou-se favoravelmente. Ainda cabe recurso da decisão proferida pelo STJ. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça, originalmente publicadas neste link.)

Referência STJ: Recurso Especial 153.7530

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