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Jornal Caderno Jurídico



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Mesmo aprovado em concurso para outra cidade, filho de ex-oficial não pode assumir cargo do pai

Segundo o TRF4, a impossibilidade do retorno à serventia de origem não gera direito à permanência em cartório para o qual não prestou concurso.

27/4/2017 às 13h40 | Atualizado em 27/4/2017 às 13h42
Mesmo aprovado em concurso para outra cidade, filho de ex-oficial não pode assumir cargo do pai

O filho do ex-oficial de registro de imóveis de Iporã (PR) não poderá assumir o cargo do pai. Ainda que ele tenha sido aprovado em curso para o cargo de escrivão em Rancho Largo D'Oeste (PR), isso não lhe dá o direito de suceder o pai no cartório de outra cidade paranaense. A permuta remoção sem aprovação prévia por concurso público foi considerada nula pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na semana passada.

Em 2009, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou nulas todas as remoções sem concurso, incluindo a do autor, mas assegurou aos serventuários que ingressaram no serviço mediante concurso o direito de retornar ao cartório de origem. Acontece que a serventia de origem já estava ocupada por outro concursado, fazendo com que o autor postulasse ação contra a União e o estado do Paraná requerendo o direito de permanecer e exercer atividade à frente de seu atual cartório, em Iporã.

A 2ª Vara Federal de Umuarama (PR) decidiu que ele podia permanecer na titularidade do cartório atual até que o de Rancho Alegre fosse novamente declarado vago, ocasião em que deveria retornar à função de origem. O estado do Paraná apelou alegando vício de congruência na decisão, uma vez que ela reconhece a legalidade da decisão do CNJ e também a nulidade da permuta realizada pelo autor, mas na sentença o manteve no cartório em Iporã.

O desembargador Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, relator do processo, considerou que a impossibilidade do retorno à serventia de origem não gera direito à permanência em cartório para o qual não prestou concurso. "A ilegalidade da remoção não autoriza a extinção da delegação do serviço notarial e de registro nos casos em que os cartorários foram aprovados em concurso público. Cabe à administração adotar as medidas para solucionar o impasse", explicou o magistrado. (Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF4)

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