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Jornal Caderno Jurídico



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Mantida autorização para Guardas Municipais portarem arma fora do horário de serviço

Lei 13.022/2014 concedeu aos guardas municipais o poder de polícia. Passaram a ter atribuições diversas das anteriores, devendo prestar auxílio à manutenção da ordem e proteção à vida

13/4/2017 às 20h30 | Atualizado em 13/4/2017 às 20h31
Mantida autorização para Guardas Municipais portarem arma fora do horário de serviço

Os desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS decidiram por unanimidade, em sessão de julgamento desta quinta-feira, 13/4, dar provimento ao recurso para, conceder a ordem, determinando a expedição de salvo conduto, a fim de autorizar os guardas a portarem arma de fogo tanto em serviço como fora dele, dentro dos limites do Estado do Rio Grande do Sul. No ano passado, a Câmara já havia concedido o direito aos agentes (confira abaixo).

Em seu relatório, o desembargador Newton Brasil de Leão, explicou que o recurso, interposto pelos Guardas Municipais de Alvorada, “é contra decisão que, denegando a ordem em Habeas Corpus preventivo, impetrado contra possível ato do Sr. Delegado Regional de Polícia de Alvorada, indeferiu o pedido de proibição deste lhes ordenar a prisão, em caso de porte regular de arma de fogo fora do horário de serviço”.

Os guardas municipais apontaram afronta ao princípio da isonomia, “porquanto os demais policiais possuem o direito de portar arma de fogo, ainda que fora do horário de serviço.” Também requereram a aplicação da Lei 13.022/14, a qual, dentre outras determinações, lhes concedeu o poder de polícia.

O relator considerou que os argumentos apresentados pelos guardas municipais são consistentes:

“De fato, com o advento da Lei 13.022, de agosto de 2014, a qual, dentre outras determinações, concedeu aos guardas municipais o poder de polícia, estes passaram a ter atribuições diversas das anteriores, devendo prestar auxílio à manutenção da ordem, proteção à vida, ao patrimônio, e outros, tornando-se ainda mais suscetíveis a represálias de marginais, inclusive, o que torna legítimo o desejo de terem autorizado o porte de arma, ainda que fora do horário de serviço.” E acrescentou: “Não é justo que guardas municipais, os quais agora possuem atividades e obrigações muito semelhantes às das polícias civis e militares, não tenham o direito que estes têm, de portar, desde que regularmente, arma de fogo fora do horário de serviço, principalmente para sua própria proteção.”

Acompanharam o voto do relator dos desembargadores Rogério Gesta Leal e Julio Cesar Finger. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRS / Foto: Ilustração)

Para conferir decisão anterior da Câmara no mesmo sentido, acesse o link a seguir:

Guardas Municipais de Alvorada poderão portar arma em tempo integral

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=309382

Autos 70072406911

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