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Jornal Caderno Jurídico



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Plano de saúde deve indenizar paciente que teve parto pelo SUS

Unimed se negou a custear o tratamento de emergência e internação. Afirmou que estava dentro do período de carência para a realização de partos. Foi condenada a pagar R$ 8 mil

24/2/2017 às 16h47 | Atualizado em 24/2/2017 às 16h49
Plano de saúde deve indenizar paciente que teve parto pelo SUS

A 5° Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Unimed a indenizar paciente que teve que realizar o parto pelo SUS, em função de negativa da empresa. A operadora alegou que o contrato ainda estava no período de carência.

 

Caso

A autora relata que no dia 1° de abril de 2011 firmou um contrato com a ré para cobertura de consultas médicas, exames e internação hospitalar. Tempos depois acabou engravidando. No dia 21 de dezembro do mesmo ano foi internada em um procedimento de urgência, por complicações na gestação.

Segundo ela, a situação colocava a si e a seu filho em risco de vida. Mesmo assim, a ré se negou a custear o tratamento de emergência e internação, afirmando que estava dentro do período de carência para a realização de partos.

 

Em razão disso, a autora afirma que foi removida para o Hospital Municipal de Novo Hamburgo, onde foi atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Após o parto, o recém-nascido ficou internado por 28 dias, na UTI neonatal e que não foi dada nenhuma assistência por parte da ré.

A autora afirmou também que o prazo de carência para eventos emergenciais é de 24 horas, incluindo obstétricos. Também destacou que a Unimed iniciou a contagem do prazo de carência de seu filho, após o seu nascimento, sendo que a autora solicitou que o prazo fosse alterado, mas que foi negado, sob argumento de que a criança teria nascido fora dos hospitais conveniados.

A ré contestou, alegando que não se tratava de uma situação de emergência e que o contrato de assistência à saúde firmado com a autora, previa prazo de carência de 300 dias para a realização do parto.

 

Decisão

 

O Desembargador Jorge André Pereira Gailhard, relator do caso, afirmou que o direito à saúde e à vida deve ser prioridade em relação ao direito contratual. Também destacou que “os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito”.

Ainda, conforme o relator, parto prematuro realizado com 33 semanas de gestação, “obviamente pode ser considerado como complicação gestacional”.

Por fim, o Desembargador destacou que o aborrecimento, transtorno e incômodos causados pela requerida atingiram a autora em um momento de abalo psicológico, o que deve ser reparado sem a necessidade de produção de provas. Assim, manteve a condenação do 1° grau, onde foi fixado o valor da indenização em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida. (Assessoria de Imprensa do TJRS)

Processo n° 70071561682

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