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Se provoca acidente em perseguição, policial não deve indenizar o Estado
De acordo com o TJ de Minas Gerais, agente público (policial) pode ultrapassar a velocidade máxima da via em que encontra para não deixar que o criminoso fuja

Policial Militar não precisa indenizar o Estado quando provoca acidente com carro oficial. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A ação é de 2007. Os desembargadores reformaram a sentença que condenou um PM a pagar quase R$ 5 mil para o estado de Minas Gerais por ter provocado um acidente quando fazia uma perseguição.
O Estado buscou na Justiça o ressarcimento dos danos causados no acidente de um veículo oficial. Para tanto, argumentou ter que houve culpa do motorista do automóvel – o policial militar. Para se defender, ele disse que a perícia feita pelo Instituto de Criminalística, bem como a sindicância da Polícia Militar, demonstraram que o acidente não foi causado por sua culpa. Comprovou, por prova testemunhal, que conduzia o veículo em velocidade compatível com a via e que a pista estava molhada.
A primeira instância considerou o policial militar culpado, na modalidade imprudência, pelo fato de não agir com as cautelas necessárias para evitar o acidente. O TJ mineiro afirmou o contrário. De acordo com relator do processo na época, desembargador Edilson Fernandes, durante uma perseguição policial o agente público tem, muitas vezes, o dever de ultrapassar a velocidade máxima da via em que encontra, sob pena de, assim não o fazendo, deixar que o criminoso fuja, descumprindo o dever de zelar pela ordem pública. (Informações Assessoria do TJMG)
Processo 1.0024.04.302826-5/001