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Jornal Caderno Jurídico

Direito Civil e Processual Civil

Contratos de namoro e pactos de solteirice: o “amar sem se amarrar”

23/7/2017 às 21h17 | Atualizado em 27/2/2018 às 13h40 - Ana Cecília Parodi
Ana Cecília Parodi "Eles são feitos para duas pessoas que se gostam o suficiente para regularizar o relacionamento, mas que, no fim das contas, querem deixar claro que não estão formando uma família", explica Ana Parodi

Olá, pessoal, tudo bem com vocês? Bem-vindos ao espaço O Direito é Todo Seu pelo jornal Caderno Jurídico e pela BandNews FM 96,3 da nossa capital Curitiba! Vamos conversar sobre contratos de namoro e pactos de solteirice.

Apesar de ainda serem uma novidade, os contratos de namoro já são uma REALIDADE no mundo jurídico. Em resumo, eles são feitos para duas pessoas que se gostam o suficiente para regularizar o relacionamento, mas que, no fim das contas, querem deixar claro que não estão formando uma família. E possuem duas vantagens principais: a primeira é proteger o patrimônio de cada um dos namorados de se “misturar um com o outro” e diante de terceiros. Digamos que a namorada decida investir em algum negócio, então o namorado não seria eventualmente considerado corresponsável, por exemplo, pelos empréstimos bancários contratados pela empresa da namorada. E a segunda vantagem do contrato de namoro é garantir que se o relacionamento terminar ou se um dos namorados falecer, então não incidiria direitos de herança ou direitos de família, como pensão alimentícia e divisão de bens. Porque, afinal de contas, é um namoro e não uma união estável.

Quanto ao Pacto de Solteirice, este não é um termo técnico, mas é uma terminologia, é uma forma da gente se referir a um pacto, ou seja, a um tipo de acordo, que vai ser assinado por duas pessoas solteiras ou divorciadas, viúvas, enfim, que não estejam namorando oficialmente, com exclusividade. Pode ser que esses parceiros continuem só ficando, mas pode ser que eles nem sequer estejam mais envolvidos emocionalmente. De toda forma, por alguma razão eles se envolveram de maneira romântica ou, digamos assim, de uma maneira mais íntima, e esse envolvimento gerou consequências que precisam ser colocadas devidamente no papel. O caso mais emblemático acontecesse quando a moça engravida e o casal fica naquelas idas e vindas, ou simplesmente não quer saber um da cara do outro, mas vai ter que lidar com o fato de que agora eles estão unidos pelo maravilhoso vínculo da paternidade. Esse casal vai ter que conviver, vai ter que se acertar quanto aos horários de visita, escola, e também, vai ter que chegar a um acordo quanto às despesas da criança, que muitas vezes acabam incluindo as despesas da mãe do bebê.

Mas, vejam bem, caros leitores e ouvintes, NEM POR ISSO nós estamos falando, necessariamente, de PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA A MAMÃE. Pensão para o bebê, sem dúvida, ainda que a mamãe acabe usufruindo de uma parcela desse benefício, quando, por exemplo, o papai aluga um apartamento, ou compra uma casa para o filho e continua responsável pelos pagamentos de IPTU, condomínio, etc.

Ou então, um caso muito comum ocorre quando os pais do bebê decidem MORAR JUNTOS, DEBAIXO DO MESMO TETO, para facilitar o convívio de ambos com o filhote, e para que ambos possam ter a mesma parcela de envolvimento e poder de decisão sobre a criação do seu filho. MAS NEM POR ISSO, AMIGO LEITOR, ESSES DOIS ADULTOS DESEJAM SE ENVOLVER DE MANEIRA ROMÂNTICA, OU MUITO MENOS FORMAR UMA FAMÍLIA. E se morar junto não funcionar, eles não querem ter que discutir partilha de bens. Por isso, esses dois adultos vão contratar um excelente advogado, ou advogada, e vão assinar um pacto, deixando clara a maneira como pretendem compartilhar as responsabilidades financeiras e de criação do bebê, bem como e principalmente, as suas intenções de não CRIAR ENTRE SI um vínculo familiar.

Um outro caso muito comum acontecesse quando as duas pessoas formam uma parceria comercial e acabam também se envolvendo de maneira mais íntima. Então, faz parte do acordo por escrito deixar bem claro que ambos não estão envolvidos de forma romântica, e que a eventual divisão de lucros não pode ser aplicada a partir das regras da união estável.

E aí você me pergunta: Doutora Ana Cecília, mas isso vale “pra sempre”? E a resposta é simples, no estilo de Vinícius de Moraes: será infinito enquanto durar... Se no curso da vida os parceiros decidirem namorar ou formar uma família, o pacto perde o efeito, a partir do momento em que a relação mudou de rumo. Por isso é muito importante que o advogado ou advogada sejam contratados não só para elaborar o pacto, mas também para fazer a sua manutenção jurídica periódica.

Porque no momento em que a relação mudar de figura, vale a pena fazer também uma alteração no pacto, para garantir que a vontade dos parceiros sempre vai ser respeitada, e que esse casal vai ditar as regras da sua própria relação, ao invés de cair no comodismo e deixar que a letra da lei acabe definindo os rumos da sua vida. Porque você já sabe: quando a gente não fala, a lei fala pela gente.

E então gostaram da coluna de hoje? A todos os meus amigos desejo um dia excelente repleto de boas notícias. Aguardo vocês na próxima semana pelo Caderno Jurídico e pela BandNews FM. Na Band o link para acompanhar a coluna é http://bandnewsfm curitiba.com/category/direito-e-todo-seu. Vale lembrar que no radinho de pilha, ou no seu carro, sintonizando 96,3, é toda quinta-feira, às 6 e 7 horas. E pelo jornal é só clicar cadernojuridico.com.br. A versão impressa é sempre no início do mês.

 

Ana Cecília Parodi é doutoranda em Direito Civil/USP, mestre em Direito Econômico e Socioambiental/PUCPR, especialista em Direito Civil e Empresarial/PUCPR e em Direito Geral Aplicado/EMAP. Autora do "O Direito É Todo Seu – Um Guia Jurídico Para Todas as Fases da Vida" (Saraiva). Um livro escrito em linguagem simplificada para que todos possam compreender.

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