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Jornal Caderno Jurídico

ESPAÇO ACADÊMICO

“Baleia Azul”: um estudo jurídico-psicológico sobre o jogo suicida

19/7/2017 às 1h38 - Perci Fábio Santos Fontoura
Perci Fábio Santos Fontoura

Olá leitores do Caderno Jurídico. Satisfação comunicar! Na coluna deste mês vamos dissertar sobre o jogo suicida “Baleia Azul”. Obrigado a Deus, minha família e ao professor Prandi que muito bem nos orienta. Boa leitura!

Recentemente um jogo de origem russa denominado “Baleia Azul” (originalmente em Inglês “Blue Whale”) tem chamado a atenção e deixado a população em estado de alerta, sendo destaque na mídia e redes sociais. Esse jogo tem como objetivo principal o suicídio de infantes ou jovens que desejam participar, ocasionando preocupação e receio nas famílias brasileiras.

O jogo “Baleia Azul” consiste em 50 desafios que conduzem seu participante a um lento suicídio. Desafios esses que vão desde ouvir músicas depressivas à automutilação e, por fim, o suicídio.

Quem cria e dita tais desafios para seus participantes são os chamados “curadores” que, de maneira gradativa, conduzem seus “curatelados”, isto é, os participantes ao suicídio.

Conforme verificado nos noticiários, na maioria das vezes, os jogadores são crianças e adolescentes, motivo pelo qual são mais vulneráveis e facilmente manipulados, nas redes sociais.

Na edição de maio da revista Galileu, a escritora Isabela Moreira trouxe um índice interessante da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual informa que o suicídio é a segunda maior causa de morte de pessoas com idades entre 15 e 19 anos no mundo. Ainda, que no Brasil, números do Mapa da Violência de 2014 mostrem que, entre 2000 e 2012, a taxa de suicídio de crianças e adolescentes entre 10 e 14 anos teve um acréscimo de 40%, enquanto entre jovens de 15 a 19 anos o índice cresceu 33%.

Neste contexto, surgem as seguintes indagações: o que vem a ser o suicídio? Ante o ordenamento jurídico brasileiro, pode ele ser considerado crime? Há alguma penalidade para quem induz, instiga ou auxilia a pessoa a suicidar-se? Quais indícios podem ser verificados que uma pessoa tem a tendência de tirar a própria vida? De que maneira pode ser prevenido tal atentado?

Inicialmente, o suicídio pode ser entendido como um ato de destruição deliberada da própria vida; é também chamado de autocídio ou autoquíria.

Desta maneira, cabe salientar que, por intermédio dos aparatos legais do ordenamento jurídico brasileiro, o suicídio não pode ser considerado crime, em razão do princípio da alteridade, na qual o Direito Penal só está autorizado a punir comportamentos que transcendem a figura do seu autor. Mesmo que assim não o fosse, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, não haveria como punir a pessoa que tirou sua própria vida, razão pela qual o seu óbito extinguiria sua punibilidade.

Todavia, pune o nosso Código Penal, nos termos de seu artigo 122, quem induz, instiga ou presta auxílio no suicídio de alguém, isto é, aquele ajuda alguém a tirar a própria vida, que, no caso em questão, seria o “curador”. A pena prevista no referido artigo de lei é de reclusão de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou de reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Ainda, a pena será duplicada se do crime a vítima for menor, isto é, tiver entre 14 e 18 anos incompletos, ou, tenha diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Portanto, é requisito fundamental para que se configure esse referido delito, que a vítima possua um mínimo de capacidade de resistência e discernimento quanto à conduta criminosa, pois, do contrário, se configurará o delito de homicídio, constado do artigo 121, do CP, ou seja, se o delito acontecer com uma criança menor de 14 anos ou um débil mental, configurará o homicídio.

Desta forma, para que caracterize o suicídio, é necessário que a vítima, de maneira voluntária, ceife sua vida, caso contrário, ela continuará nas mãos do “curador”, sem a mínima capacidade de consentimento.

Além disso, caso algum participante deseje abandonar o jogo, será ele impedido de fazê-lo por meio de ameaças constantes do “curador”, possuindo, assim, diminuída sua capacidade de resistência, isto é, não terá outra escolha a não ser tirar seu bem maior, sua vida. Portanto, o “curador” responderá, além da pena prevista no artigo 122, parágrafo único, inciso II, do CP, pelo crime de ameaça, consoante o disposto no artigo 147, do CP.

Isto posto, quais fatores podem ser observados numa pessoa que tenha a tendência de praticar o suicídio?

Conforme o professor doutor Alvino Augusto de Sá, num de seus artigos, cujo estudo tem como título “A personalidade do suicida” (1995), o ato de tirar a própria, via de regra, aparenta ser uma reação que eclode num determinado momento, como resultante de fatores momentâneos fortemente provocadores. A história do suicídio na vida de um indivíduo é a história de todo um processo interno e insidioso de autodestruição e autodeterioramento.

De maneira simplificada, para ele, o ato suicida é o desenlace de todo um processo interior e insidioso de autodestruição e auto-aniquilamento, lastreado no instinto agressivo (instinto de morte), e sua ocorrência, precocidade ou retardamento, dependerá da intensidade desse “processo insidioso de autodestruição”, da intensidade das “condições provocadoras”, ou da presença e intensidade de outros “processos alternativos”, lastreados estes no instinto libidinal (instinto de vida).

Algumas características podem ser destacadas por ele para a verificação da personalidade de um suicida. São elas: sentimento afetivo de rejeição e solidão; ansiedade; baixo índice de auto-estima; depressão; atitude oposicionista (voltada contra si), de ataque e agressão; dentre outros.

Assim, quando verificado sinais de comportamento suicida numa pessoa, é importante não deixá-la sozinha, devendo ela estar apoiada por sua família, amigos e de outros relacionamentos significativos; evitar que essa pessoa consuma álcool ou drogas; não deixá-la perto de objetos afiados que possam ser usados numa tentativa de suicídio; encontrar ajuda em grupos de apoio e; procurar um acompanhamento médico e psicológico.

Portanto, verifica-se que o jogo “Baleia Azul” não é apenas uma brincadeira, mas sim um atentado aos direitos fundamentais da pessoa humana, visto que tem como propósito tirar a vida de seus participantes, o qual não pode ser tolerado de maneira alguma. É necessário que haja uma investigação rigorosa por meio das autoridades policiais ao combate desse atentado que se alastra a cada dia por meio da internet, bem como uma maior vigilância dos pais e tutores para com seus filhos nas redes sociais, visto que a proteção da criança e do adolescente se inicia no âmbito familiar. Um abraço e até a próxima!

 

MOREIRA , I. et al. Suicídio. Revista Galileu, São Paulo, ed. 310, p. 28-37, maio 2017.

SÁ, A. A. A personalidade suicida. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo , v. 10, p. 63-71, abr./jun. 1995.

 

Perci Fabio Santos Fontoura, bacharelando em Direito pela Universidade Paranaense (UNIPAR), Campus Umuarama e participante do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC).

Artigo escrito com a orientação do professor Luiz Roberto Prandi, doutor em Ciências da Educação (UFPE), mestre em Ciências da Educação (UNG/SP), especialista em Gestão Escolar, Supervisão e Orientação Educacional, Gestão e Educação Ambiental e Educação do Campo, Metodologia do Ensino Superior, Gênero e Diversidade no Espaço Escolar, Metodologia do Ensino de Filosofia e Sociologia e Lengua Castellana. Autor de livros, professor titular e pesquisador da UNIPAR e conferencista.

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