Direito Penal e Processual Penal
Ação controlada dificulta atividade do crime organizado
Está cada dia mais difícil ser corrupto no Brasil. Torna-se uma cruzada perigosa pertencer aos quadros de uma organização criminosa. Tudo isso tem sido comprovado, ao menos no contexto dos crimes do colarinho branco, como lavagem de dinheiro, corrupção e sonegações tributárias de toda ordem. Essas dificuldades, com maior concretude, emanaram da Lei 12.850/2013, que prevê, dentre os meios de obtenção de prova a delação premiada e a ação controlada.
Desde que a Operação Lava Jato teve início muitas delações foram feitas, mas somente agora tem-se notícia do uso da ação controlada. Trata-se de um instrumento eficiente para apurar e provar crimes camuflados como a corrupção.
Como regra, estabelece a lei processual penal que a autoridade policial deve prender em flagrante o autor do crime. Essa prisão não pode aguardar; deve ser dada voz de prisão no instante da prática delituosa (ex.: o corrupto pede o dinheiro e a polícia está acompanhando: prisão imediata). Entretanto, a Lei da Organização Criminosa, corretamente, inseriu no art. 8o, o instrumento da ação controlada. Significa uma autorização legal para que a autoridade policial ou administrativa (como a corregedoria de uma instituição) retarde o momento da voz de prisão, visando à solução do crime de maneira mais ampla, ou seja, atingindo mais coautores e partícipes. Assim sendo, se uma pessoa da organização criminosa solicita dinheiro ao empresário, este comunica à polícia, que passa a monitorar seus passos. A prisão somente será efetuada no momento adequado, quando a autoridade julgar mais eficiente para a obtenção de provas no tocante à organização como um todo.
Para se considerar esta medida uma prova lícita é preciso a comunicação prévia ao juiz responsável pela apuração do caso (de primeiro grau, para quem não tem foro privilegiado; em outras instâncias, para o relator, voltado aos que possuem foro privilegiado). O magistrado pode estabelecer alguns limites, se considerar necessário e comunicará o Ministério Público. Tudo será feito sob sigilo.
Associando-se a ação controlada (retardamento da prisão) à delação premiada, atinge-se uma dupla explosiva para o combate ao crime organizado e aos corruptos, dificultando – e muito – a prática criminosa.
Porém, é preciso que o delator de um grande esquema de corrupção também sofra sanção penal, embora atenuada, pois é e foi criminoso por um bom tempo. A hipótese de perdão judicial (nenhuma pena ao delator) deve ser reservada a um caso raro de colaboração que permita, por exemplo, eliminar por completo determinada organização criminosa, assegurando a punição de todos os seus membros. Permanecendo ativa (a organização), embora combalida, não nos parece cabível a extinção da punibilidade do delator. Do contrário, aumentam-se facilidades para o colaborador-criminoso, a ponto de valer a pena praticar crimes e, depois, apressar-se em denunciar a própria ação e de seus comparsas. A colaboração premiada não pode significar um incentivo à prática delituosa.
Por fim, no atual momento delicado da política brasileira, é preciso, por mais custoso que possa parecer, seguir fielmente os preceitos constitucionais relativos à garantia dos direitos humanos fundamentais e as regras processuais penais fixadas em lei. Qualquer abuso do Estado nesse campo pode levar à ilegitimidade de sua atuação e ao questionamento da licitude da prova colhida.
Ademais, quando muitos integrantes de Poderes da República parecem afrontar a lei penal sem muita preocupação, precisamos ter, no Poder Judiciário, a confiança necessária para conter, sob o império da lei, esses abusos.