Consumidor
As armadilhas do financiamento. Taxa zero de juros e outras taxas
Não existe financiamento com taxa zero de juros! É importante que se afirme isso já no início desta discussão. Nos bastidores do negócio são estratégias “desonestas” de se praticar marketing pelas indústrias em geral e lojas de departamentos por esse Brasil afora, no sentido de se angariar consumidores, principalmente em épocas de excesso de estoques, seja por queda de demanda ou por redução do nível de renda. Valem-se de propagandas das mais diversas, de cunho enganoso, na tentativa eminente de ludibriar e lograr direitos do consumidor.
Não é possível em compras a prazo não serem incorporados juros. O valor da compra decomposta em prazos necessita ser acumulado devido a uma série de circunstâncias financeiras e econômicas. Sob contexto da operacionalidade de crédito, há duas modalidades de juros que se destinam a compor o valor final dos bens e serviços disponibilizados ao consumidor, junto ao mercado, o que se aplicam como juros simples e juros compostos.
Por definição, juros é a quantia gerada pela aplicação de um valor, em determinado período de tempo, a um percentual fixo. A partir desse conceito é que se decompõe os sentidos de juros simples e juros compostos. O primeiro se verifica quando, de sua aplicação, o acréscimo dos juros cobrados ao capital inicial e ao saldo devedor é constante, ou melhor, os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem. Significa com isso que sobre o cálculo para se determinar as parcelas a serem pagas pelo consumidor não são contempladas a capitalização acumulada, ou mais comumente conhecida por juros sobre juros. O segundo representa, efetivamente, aquilo que se considera por capitalização dos juros, ou o que se define por juros compostos. No caso de se incorporar, a taxa de juros do novo período incidirá sobre o quantum de juros do período anterior, porque incide sobre o capital total (capital inicial mais o juro que a ele se “incorporou”). É chamada “capitalização” de juros, porque é a “ação” de transformar os juros em “capital”.
Pontes de Miranda[1] (1984:32) ensina que: “Dizem-se simples os juros que não produzem juros; juros compostos os que fluem dos juros. Se se disse ‘com os juros compostos de seis por cento’, entende-se que se estipulou que o principal daria juros de seis por cento e sobre esses se contariam os juros de seis por cento ao ano’ (= com capitalização anual).”
Perante tais circunstâncias a complexidade quanto ao entendimento no contexto prático revela que, independentemente dos juros aplicados, há diversas taxas e impostos que serão cobrados mesmo quando não existe juros. Alguns órgãos de defesa do consumidor consideram prática ilegal já que o juro zero só deveria ser considerado se o “custo efetivo total” da operação fosse, também, igual a zero. Significaria com isso que o preço do bem, por exemplo, o de um televisor se à vista, teria que apresentar o mesmo preço se parcelado. Isso não ocorre, porque os juros realmente não equivalem a zero. Para se ter a certeza da impossibilidade, ao se comprar o bem financiado com juros zero, pergunte para a loja se existe algum desconto para comprar o mesmo produto à vista? Se existe desconto é sinal que o preço do bem financiado com juro zero está com juro embutido. Eles não cobram juros, porque ao preço do bem eles já estão embutidos. A mesma lógica há se considerar, no interesse de se solicitar um desconto no caso da compra à vista, normalmente, a loja comercial se negará a aplica-lo, alegando que o preço de venda é o preço à vista.
Em sendo um mito a “taxa de juros zero”, mesmo que as instituições financeiras não cobrem um valor adicional pelo dinheiro cedido para a aquisição de um bem, toda operação de crédito no Brasil inclui a cobrança de um imposto federal chamado IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras), que é inserido nas parcelas de todo e qualquer modalidade de financiamento de longo prazo.
O Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) alerta para o emprego de taxas de juros acima de 3% ao mês em financiamentos superiores a 48 meses. São alíquotas consideradas elevadíssimas à média de mercado e podem ser reputadas como abusivas.
Apesar que desde de 2008 a Taxa de Cadastro (TC), conhecida como tarifa cobrada para o início de relacionamento entre cliente e banco, por exemplo, embora não seja mais reconhecida, não deixa de ser incorporada ao montante das taxas de juros, impedindo que a taxa de juros seja zero. O curioso nisso tudo é a obrigatoriedade do novo correntista, ao abrir sua conta corrente em uma instituição financeira, para iniciar o relacionamento institucional deve acatar o débito de um valor, que em média, chega a R$ 40,00. No caso do financiamento de um automóvel, por exemplo, esse valor quase ultrapassa a 20 vezes ao débito de relacionamento, estando a operação acontecendo na mesma agência.
Em já havendo o relacionamento com a instituição financeira, há que se reconhecer que a taxação é desnecessária e imoral. O consumidor deve ter em mente que tal ação é um abuso e não deve acata-la sob argumentação alguma. Caso não consiga por si só revertê-la no ato da assinatura contrato deve, imediatamente, procurar um órgão de defesa do consumidor. É importante que se afirme, embora as concessionárias tenham pleno conhecimento de que a TC não pode mais ser cobrada, se o consumidor não estiver atento no ato da compra, acabará assumindo tal ilegalidade. A TC sempre esteve dividida em duas modalidades, ou sejam a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), e a Tarifa de Emissão de Carnês (TEC), ambas consideradas ilegais.
É de fundamental importância que o consumidor tenha pleno conhecimento sobre o montante que terá de desembolsar mensalmente inerente ao financiamento contratado. Para saber exatamente o que está incluído no valor total do financiamento e em cada uma das parcelas, o consumidor deve exigir dos agentes financeiros um documento chamado CET (Custo Efetivo Total). Através desse documento – que é obrigatório em toda operação de crédito – é possível verificar de forma detalhada a composição da cobrança. Conforme a Resolução do CMN número 3.518/2007, alterada pela Resolução 3.919, de 25/11/2010 do BACEN, a financiadora deverá indicar em planilha o valor total do empréstimo, especificando qual foi a quantia exata liberada ao cliente, as despesas vinculadas à concessão de crédito e as tarifas e tributos da operação, além do custo do seguro, muitas vezes exigido como garantia do pagamento das parcelas.
Geralmente, as taxas são informadas na condição de percentual anual, e o consumidor pode e deve solicitá-las antes de fechar o negócio. Por meio do CET é possível saber quanto está sendo cobrado de IOF, taxa de cadastro e se há alguma cobrança irregular como venda casada, taxa de avaliação de veículo e comissão de vendedor.
Concluindo, a atenção por parte do consumidor é de fundamental importância. Assim as instituições financeiras e comerciais não podem descumprir os seguintes quesitos no momento de realizarem os negócios para o fechamento dos contratos:
Não estão autorizadas a cobrar a TAC – Tarifa de Abertura de Crédito.
Não estão autorizadas a cobrar a TEB – Tarifa de Emissão de Boleto.
Não estão autorizadas a cobrar a TEC – Tarifa de Emissão de Carnê.
Não estão autorizadas a cobrar a TLA – Tarifa de Liquidação Antecipada
Não estão autorizadas a cobrar Taxa de Retorno, Tarifa de Análise de Crédito e Tarifas de Cessão.
[1] PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado. 3. ed., RT, 1984