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Jornal Caderno Jurídico

ESPAÇO ACADÊMICO

Corredor da morte: o olhar brasileiro frente à "Pena Capital"?

4/3/2017 às 0h09 | Atualizado em 4/3/2017 às 0h11 - Perci Fábio Santos Fontoura
Perci Fábio Santos Fontoura

Repercute na mídia (através de jornal, revista, rádio e televisão) o caso dos brasileiros rumo ao corredor da morte na Indonésia, condenados por porte ilegal de drogas num país que repudia drasticamente tal ato. Em 17 de janeiro o carioca Marco Archer foi o primeiro brasileiro a ser condenado na Indonésia à pena de morte; fuzilado em pé, com os olhos vendados. Fato que gerou grande repercussão no Brasil e no mundo. Atualmente um surfista paranaense de nome Rodrigo Muxfeldt Gularte encontra-se na mesma situação, por arriscar-se a traficar na cidade de Bali seis quilos de cocaína, mesmo sabendo que comercializar drogas no Sudeste da Ásia é se envolver roleta-russa. Esse caso, dentre outros já ocorridos pelo mundo, permite vários questionamentos: Como se porta o Brasil no que tange à pena de morte? Há alguma possibilidade disso ocorrer em território brasileiro? Qual a pena máxima para quem comete crimes em nosso país?

O vocábulo pena advém do latim – poena – e seu sentido básico quer dizer sofrimento, dó ou lástima. A pena pode ser encarada como um modo de vingança, castigo, ato que leva o infrator ao isolamento do convívio social e como meio eficaz de por termo às ações prejudiciais deste.

Indícios mostram que à tendência a pena capital tem sido abolida em todo o mundo. Até 2011 apenas 21 países acatavam esta forma de julgamento; número este reduzido a um terço em relação aos números de uma década atrás, conforme dados da Anistia Internacional.

Mas como fica o Brasil quanto a isso? Reportando-se-à história do Brasil, no período Imperial era legalmente permitida a aplicação da pena de morte para crimes comuns. Com a Proclamação da República de 1889 tal sanção foi abolida, com exceção do período da Carta Magna de 1937, na vigência do Estado Novo implantado por Getúlio Vargas e, durante o regime militar. Transitado isto, vigora até hoje esta intervenção através da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88).

Atualmente, por tratar-se de cláusula pétrea (texto implantado pelo Poder Originário como imutável, mesmo que seja por emenda), sobre os direitos e garantias fundamentais do homem, o artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a” da CF/88 veio vedar expressamente a aplicação de tal pena para crimes civis, declarando que não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX. Ou seja, quando houver guerra declarada, a punição valerá para crimes militares. Desta maneira, coube ao Código Penal Militar (Dec. Lei 1.001/69) prever quais são os crimes militares em que a pena capital poderá ser aplicada. Segundo esta lei, tal sanção ocorrerá nos casos de traição (artigo 355), espionagem (artigo 366), abandono de posto (artigo 390), homicídio (artigo 400), genocídio (artigo 401), roubo (artigo 405), entre outros.

 

Brasil abolicionista

Obstando essa exceção, o Brasil está integrado como membro do Protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos para a abolição da pena de morte, ratificado em agosto de 1966. Pelo país não participar de guerras desde a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), o Brasil assemelha-se a países completamente abolicionistas.

Devido a repressão do Estado, esta forma horrenda de punir um indivíduo, pelo fato de entender que a pena de morte viola o direito à vida, como proferido pela atual Constituição Federal e pela Declaração Universal de Direitos Humanos, coube privativamente a União legislar sobre o Direito Penal, instituindo que a pena máxima para todo e qualquer delito não poderá ultrapassar a 30 anos de reclusão. Desta forma, preocupou-se o Brasil em ressocializar o sujeito e não puní-lo, tirando-lhe a vida.

Por mais que governos tentem justificar que a pena de morte previne a criminalidade, estudos demonstram que não existe qualquer prova que esse método seja o mais eficaz na redução do crime, quando comparado a outras penas severas, enfim, acabar com este sistema é reconhecer que esse faz parte de uma política pública destrutiva que não é consistente com os valores universalmente aceitos.

 

Cláusula pétrea

Por mais que haja um clamor social para instituir a pena capital para os crimes civis no Brasil, não surtirá efeito algum, pelo motivo de a CF/88 vedar tal programa previsto no artigo 5º, XLVII combinado com o artigo 60, §4º, IV da citada lei.

Destarte, por mais que seja uma vedação absoluta, isto é, uma cláusula pétrea, somente poderia ser abolida ou restringida através de uma revolução, pelo uso da força, através de uma interrupção total do atual regime político e o surgimento de um novo Poder Constituinte Originário.

 

Políticas públicas

Finalmente, se a sociedade espera que o infrator pague de maneira cabal pelo delito que praticou, nada comprova que tal sanção resolverá o problema da criminalidade no país, logo o que falta para solucionar tais problemas, quanto à diminuição dos crimes, é a elaboração de políticas públicas preventivas que venham coibir práticas delituosas, pois nem sempre o clamor das ruas e a cólera da sociedade é a solução mais eficaz do  problema.

 

Perci Fabio Santos Fontoura, acadêmico do curso de Direito da Universidade Paranaense (UNIPAR) Campus Umuarama.

Artigo escrito com a orientação do professor Luiz Roberto Prandi, doutor em Ciências da Educação (UFPE). Mestre em Ciências da Educação (UNG/SP). Especialista em Gestão Escolar, Supervisão e Orientação Educacional, Gestão e Educação Ambiental, Educação do Campo. Metodologia do Ensino Superior e Lengua Castellana. Autor de livros, professor titular e pesquisador da Universidade Paranaense (UNIPAR) e conferencista.

Publicado no jornal impresso em abril de 2015.

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