Direito Constitucional
STF surpreende e decide: Guardas Municipais podem prender em flagrante!
Dia 20 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu o RE, Recurso Extraordinário, de número 608588, definido como tema de número 656. O tema decidido detinha como Leading Case a verificação se o artigo 1 da Lei número 13.866, de 1º de julho de 2004, do Município de São Paulo, era Constitucional, ou não, uma vez que, não apenas dispõe atribuições de proteção ou repressão aos atos que atentam contra o patrimônio, bem ou serviço do Município, mas autoriza atuação repressiva e ostensiva por parte dos Guardas Municipais de São Paulo.
Devido à importância do tema, o STF decidiu reconhecê-lo como de Repercussão Geral. Isso significa que a decisão valerá para todos os Municípios. O objetivo é esclarecer se as Prefeituras podem legislar para atribuir aos Guardas Municipais o poder de realizar policiamento ostensivo e comunitário. Em outras palavras, o Tribunal definiu se esses agentes podem efetuar prisões em flagrante, entre outras funções.
O julgamento definiu pela Constitucionalidade dos Municípios atribuírem aos Guardas Municipais a realização de ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário. Sendo que essas funções devem respeitar as atribuições dos demais órgãos de Segurança Pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal, sem incluir atividades de Polícia Judiciária.
No mais, as Guardas Municipais estão sujeitas ao controle externo do Ministério Público, conforme o artigo 129, inciso VII, da CF.
Já as leis municipais que tratam do tema devem seguir as normas gerais estabelecidas pelo Congresso Nacional, conforme o artigo 144, § 8º, da CF.
O que isso implica na prática?
Significa muito. Havia uma grande discussão nos Tribunais Superiores sobre a legalidade da prisão em flagrante e das abordagens veiculares ou pessoais realizadas por Guardas Municipais. A decisão do Supremo encerra essa incerteza e define os limites da atuação desses agentes na Segurança Pública.
Inicialmente, com essa nova decisão, a controvérsia parece estar encerrada. No entanto, a medida também reflete um movimento de populismo penal que vem ganhando espaço até mesmo nas Cortes superiores.
Qual seria o impacto?
Além disso, como a decisão é definitiva, surge um efeito prático que dependerá da atenção dos gestores municipais. Mas qual seria esse impacto? Essa é, provavelmente, a pergunta que o estimado leitor está se fazendo agora.
A resposta é simples, mas a execução complexa e demanda estudos, claro! É a crianção de “cargos” de Guardas Municipais pelos Municípios em detrimento de Polícias Militares, a fim de resolver o problema de Segurança Pública “populista” existente.
Na prática, a GM pode atuar semelhante à Polícia Militar, fazendo policiamento ostensivo, patrulhamento e buscas pessoais (revista a suspeitos).
Um dos principais problemas apontados pela população é a falta de policiamento efetivo nas cidades. Em algumas regiões, a situação chega ao extremo: há casos em que três Municípios compartilham apenas dois policiais, e em certos locais, o policiamento noturno simplesmente não existe, mesmo se tratando de uma Comarca.
A realidade prática dessa situação fica evidente nos dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. O levantamento mostra que o número de Policiais Militares diminuiu em todos os Estados desde 2014. No Paraná, por exemplo, a queda foi de 19,4% nos últimos 10 anos, agravando ainda mais o déficit no policiamento.
Compensa ao Município criar o “cargo” de GM?
Após isso, a pergunta que pode surgir é, “mas não é caro”? Compensa para todo Município criar o “cargo” de Guarda Municipal?
Ambas as questões podem ser respondidas a partir de uma solução já adotada no Paraná: a criação de Consórcios entre Municípios. Um exemplo é o Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba, que busca otimizar recursos e fortalecer a Segurança Pública de forma integrada.
A criação de um Consórcio Intermunicipal poderia ser uma solução viável para reduzir o déficit de policiamento. Além disso, a medida permitiria a otimização de recursos, possibilitando a redução de custos sem comprometer a Segurança Pública.
Diante da decisão definitiva que autoriza os Guardas Municipais a exercerem funções semelhantes às da Polícia Militar, cabe agora aos Municípios aproveitá-la de forma estratégica.
A medida pode atender, ao menos em parte, à demanda da população por mais segurança, ainda que funcione apenas como um analgésico temporário, sem resolver a raiz do problema.
Matheus Henrique de Freitas Urgniani é doutorando em Direito pela Unoesc, mestre em Direito Processual e Cidadania (Unipar), advogado criminalista com escritórios em Umuarama e Maria Helena, Paraná, membro da Comissão da Advocacia Iniciante da OAB/PR, pós-graduado em Perícia Criminal e Judicial (Gran Faculdade) e em Direito Penal Econômico (Galácia Educação) e aprovado em 1º lugar para Procurador Jurídico na Câmara de Xambrê, Noroeste do Paraná. Escreva para henrique_dfreitas@hotmail.com.
Artigo está nas páginas impressas do Coluna D'Oeste e Caderno Jurídico, de sexta-feira, 20 de fevereiro de 2025. Clique jornalcoluna.com.br e folheie o berliner acompanhado de um café ou chimarrão.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Fracielly apud BRASIL. Número de policiais militares cai quase 20% no Paraná. Disponível: https://www.folhadelondrina.com.br/geral/numero-de-policiais-militares-cai-quase-20-no-parana-3247067e.html?d=1. Acesso em: 26. Fev. 2025.
BRASIL. Guardas municipais podem fazer policiamento urbano, decide STF. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/guardas-municipais-podem-fazer-policiamento-urbano-decide-stf/. Acesso em: 26. Fev. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.866 de 1 de julho de 2004. Disponível em: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-13866-de-01-de-julho-de-2004. Acesso em: 26. Fev. 2025.
BRASIL. COIN. Disponível em: https://www.coingm.com.br/. Acesso em: 26. Fev. 2025.