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Jornal Caderno Jurídico

Direito Penal e Processual Penal

A possibilidade do Negócio Jurídico Processual no âmbito criminal

7/2/2023 às 22h14 - Matheus Urgniani
Divulgação Matheus Urgniani “Partir para o Negócio Jurídico Processual significa resolver com mais facilidade as demandas, possibilitando benefícios às partes e ao abarrotado Judiciário brasileiro”, explica Matheus Urgniani

O Código Processo Penal dispõe em seu artigo 3º a seguinte redação: “A Lei Processual Penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de Direito.” (BRASIL, 1941, p. 1).

Como bem entende o doutrinador, desembargador na Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, doutor Guilherme de Souza Nucci, é possível a aplicação do Código de Processo Civil de 2015 quando o Código de Processo Penal se deparar com lacunas, podendo visualizar no âmbito do Judiciário a aplicação do artigo 265, do Código de Processo Civil, por falta de disposição legal do Código de Processo Penal.

Diante disso, é percebível que, no atual CPP inexiste regramento expresso sobre a possibilidade de Negócio Jurídico Processual na esfera das demandas criminais, deixando a encargo do operador do Direito vislumbrar a possibilidade, ou não, mesmo sem regramento expresso.

Nesta esteira, surge no âmbito doutrinário uma discussão sobre a possibilidade de se aplicar o Negócio Jurídico Processual disposto no artigo 190 do CPC para o CPP, por meio da técnica da analogia. A grande maioria que defende sua não aplicação, se embasa que o CPP é uma norma de ordem pública, não podendo ter aplicação da negociação processual entre as partes.

Em que pese haja tal entendimento, é importante salientar que o CPC também é uma norma de ordem pública, onde o legislador – de maneira acertada – trouxe a possibilidade das partes cooperarem entre si, com o objetivo de chegar ao resultado satisfativo de maneira mais célere e justa. A reboque, salienta-se que o CPP é anterior ao CPC. Por isso, é compreensível não ter a referida disposição e, como não há vedação, advoga-se pela possível aplicação.

Nesta direção é importante ressaltar que o mesmo CPC traz a incumbência do juiz moderar os acordos entabulados entre as partes, com o propósito de evitar uma nulidade ou excessiva onerosidade para apenas uma delas, ou seja, tem-se um controle moderado na liberdade negocial.

Isto posto, é crível que a aplicação de tal dispositivo do CPC no âmbito Processual Penal, traria a possibilidade do réu preso ver seu julgamento ocorrer de maneira mais célere, mais rápida, pois as partes teriam a possibilidade de estipularem prazos menores para a manifestação do Ministério Público, bem como estipular que as alegações finais só poderão ocorrer na maneira oral, a qual já é a regra trazida pelo CPP.

Além disso, como bem salienta a doutora Marcia da Silva Pereira, o Estado Democrático de Direito traz a incumbência de retirar o pensamento arcaico (obsoleto) de sujeitos processuais passivos e de adversidade, ainda mais no âmbito criminal, onde o promotor é muito mais que acusador – é o fiscal da ordem jurídica.

A reboque, faz necessário esclarecer que a mencionada possibilidade ganhou e vem ganhando relevância, em razão de sua aplicabilidade na esfera material, não apenas nos livros e artigos, pelo qual, conforme se nota do HC 703912/RS, o Superior Tribunal de Justiça, que detém o dever de estabilizar as controvérsias da norma infraconstitucional, por meio da 6ª turma, entendeu pela possibilidade do Negócio Jurídico Processual Penal mediante a “Obiter dictum”, no caso do incêndio da “Boate Kiss”.

Isto posto, a relevância do tema não é apenas doutrinária, mas prática, com intuito de ter a referida aplicação não apenas pelos tribunais, mas que os juízes de 1° grau, bem como as partes envolvidas (Ministério Público, vítima e réu) possam vislumbrar a aplicação da referida negociação na esfera Criminal.

Sendo assim, ao se deparar com a possibilidade do Negócio Jurídico Processual no âmbito Penal, a aplicação seria de suma importância para o réu e para fins de afirmação do Estado Democrático de Direito, ao passo que não teria nenhum óbice pelo CPP ter Natureza Jurídica de ordem pública, porque caberia ao juiz, como já faz no CPC, mitigar as convenções que trazem violação a garantias constitucionais.

Por isso, em que pese haver operadores do Direito contrários ao referido entendimento, nota-se que tal aplicação poderá trazer melhor satisfação processual às partes, sem ferir garantias constitucionais do réu, restando a todos torcer para que tal entendimento venha se materializar na esfera prática das decisões judicias.

 

Matheus Henrique de Freitas Urgniani é advogado com escritórios em Umuarama e Maria Helena, Paraná. Aprovado em 1º lugar na Câmara de Xambrê/PR. Pós-graduando em Perícia Criminal e Judicial. Integrante do Mindjus, a primeira e maior comunidade de advogados criminalistas do Brasil.

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